Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139201/CE (2024/0127314-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ROSILENE FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO: VALDECY DA COSTA ALVES - CE010517
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRAIRI
ADVOGADO: CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROSILENE FERREIRA DE AMORIM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJCE, assim ementado, por seu caput (fl. 314): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE TRAIR!. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, NO PONTO. LEI MUNICIPAL N" 835/2018. ALEGADA FINALIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE REVISÃO ANUAL (ART. 37, X, CF/1988). TESE EQUIVOCADA. AUMENTO PARA DIVERSAS CATEGORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS, COM EFICÁCIA RETROATIVA DISTINTA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO. SUPOSTO DIREITO A VERBAS PRETÉRITAS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A OFENSA À LEI FEDERAL N° 11.738/2008 E AO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DE TRAIRI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONDIZENTE COM A TESE FIRMADA NO RESP. REPETITIVO N" 1.426.210 (TEMA 911). PRECEDENTES DO TJCE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS DO APELO. A recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e 2º, e 5º da Lei 11.738/2008; e 67, III e IV, da Lei 9.394/96, alegando que, "diferente do exposto na ementa e em parte do relatório do acórdão, o recurso trata apenas de cobrança de valores retroativos do piso já concedido através de lei, não se discute o valor do piso salarial, tampouco os percentuais das demais classes, mas unicamente a cobrança do período retroativo a janeiro de 2018, já que o município não pagou os valores retroativos de abril a janeiro de 2018" (fl. 343). Contrarrazões apresentadas às fls. 339-347. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem justificou expressamente a ausência de direito da recorrente ao recebimento de valores retroativos, consignando que os "vencimentos básicos pagos aos postulantes, de janeiro a abril de 2018 apresentaram valores superiores ao piso nacional atualizado para aquele ano", não existindo ilegalidade na falta de atualização (fl. 324). É da jurisprudência do STJ que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Quanto ao mais, extrai-se do acórdão recorrido: No caso concreto, em consonância com o julgamento singular, os demonstrativos de pagamento de salário, anexados à petição inicial, evidenciam que os vencimentos básicos pagos aos postulantes, de janeiro a abril de 2018 apresentaram valores superiores ao piso nacional atualizado para aquele ano, fixado pelo Ministério da Educação (Portaria n° 1.585/2017) em R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada máxima de 40 (quarenta horas semanais). Essa questão foi trazida na contestação (p. 203-210) e enfrentada na origem, sem insurgência no apelo. Por conseguinte, não se pode afirmar que o Município de Trairi haja incorrido em ilegalidade por falta de atualização, a partir de janeiro de 2018, dos vencimentos dos promoventes em respeito ao piso nacional da categoria. Em verdade, por meio do estatuto mencionado (Lei Municipal n° 835/2018), o Município de Trairi conferiu melhoria remuneratória a diversas categorias funcionais: quanto aos que recebem até um salário - mínimo, adequou a remuneração para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta reais) retroativamente a 01/01/2018 (art. 1°); afora isso, majorou os vencimentos de praticamente todos os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionados, nos percentuais de 6,81 % (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) destinado aos professores de nível médio e superior do grupo ocupacional do magistério, sem eficácia retroativa para os últimos (arts. 2° e 3°) e de 2% (dois por cento), também sem efeitos financeiros retroativos, para os demais (art. 4°, caput), excluídos do aumento os cargos de Técnico de Enfermagem e Agente de Saúde Bucal, bem como os condutores de ambulância, já contemplados em leis peculiares (art. 4°, parágrafo único) (fls. 323-324, grifos acrescidos). Da forma como definida a questão pelas instâncias ordinárias, imprescindível seria a análise da legislação local (Lei Municipal 835/2018) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Assim, o exame da pretensão recursal perpassa necessariamente pela análise de direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º/9/2017). 6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.848.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020). Destaque-se, outrossim, que a Corte a quo, mediante análise da documentação acostada aos autos, concluiu que o Município realiza pagamento do vencimento-base dos Professores acima do piso salarial nacional. Para infirmar esta premissa, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA