Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775644/SP (2024/0399081-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
AGRAVADO: NOKAIKA CONFECCAO, ESTAMPARIA E BORDADERIA LTDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 131): ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Empresa que apesar de sua matriz estar localizada no Estado do Rio de Janeiro, possui filial no Estado de São Paulo, com CNPJ distinto. Legitimidade ativa configurada. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Ato coator, cuja pretensão de suspensão ou abstenção da cobrança de ICMS interestadual entre matriz e filial se volta contra o Estado de São Paulo e respectivas autoridades coatoras. Legitimidade passiva configurada. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Indevida a incidência do ICMS. O mero deslocamento do bem, sem circulação econômica, não configura o fato gerador do imposto, diante da ausência de atos de mercancia. Súmula nº 166 do STJ. Tema nº 1.099 do STF. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Entendimento da ADC 49/RN que corrobora com a Súmula 166 do STF e Tema nº 1.099 do STJ. Transferência que deve observar o decidido na modulação da ADC 49, quanto aos créditos de ICMS. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial a recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que: "o v. acórdão somente analisou a questão do ICMS devido entre a transferência de mercadoria entre a matriz carioca e a filial paulista. Não analisou a questão da legitimidade (ativa e passiva) no tocante ao DIFAL ICMS"; e, "o v. acórdão além de omisso, contém erro material ao entender que a unidade patrimonial da pessoa jurídica afastaria a teoria da autonomia dos estabelecimentos, eis que “Nos termos do art. 11, parágrafo 3º, da LC nº 87/1996, cada estabelecimento é considerado um sujeito passivo distinto, ou seja, cada um deles é considerado autonomamente para fins de apuração do tributo devido, considerando os créditos de suas aquisições e saídas tributadas. Para lei tributária (CTN, art. 109), é irrelevante a titularidade do estabelecimento, pois esta ignora a personalidade jurídica tal como construída no direito Civil (uma vez que quem detém essa personalidade é a sociedade empresária) e se dirige diretamente ao estabelecimento como unidade econômica (art. 126, III) titular de direitos e deveres no âmbito do imposto. Seguindo essa lógica, a LC nº 87/1996 atribui a titularidade do direito de crédito do imposto pelas entradas tributadas a título de insumos e ativo imobilizado ao estabelecimento e não à sociedade à qual pertence... (...) (LOBATO, Valter; BREYNER, Frederico Menezes. Regime jurídico tributário do contrato de trespasse. RDDT nº 203/133-145, ago/2012)" (fls. 186-187). Com contrarrazões. Negado seguimento ao recurso especial quanto à conformidade do acórdão com o Tema Repetitivo n. 259 do STJ, quanto à parte remanescente, sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. É deficiente o recurso quando a parte recorrente aponta violação do 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, como no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) [...] 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024; sem grifo no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. [...] VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ademais, mesmo que fosse possível superar o óbice acima, não há que se falar em qualquer vício, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 154-157): No caso em tela, não há qualquer omissão no v. acórdão ou mesmo restrição na aplicação da modulação dos efeitos do decidido pelo STF na ADC 49. [...] Como visto, o acórdão embargado consignou que a impetrada deve se abster da exigência do recolhimento de ICMS, no tocante a operações de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, observando-se o decidido na modulação do STF na ADC 49 (fls. 142). Assim, ao contrário do alegado, justamente em atenção ao alegado art. 927 do NCPC, necessária a observância do limite temporal fixado em virtude da modulação dos efeitos da decisão da ADC nº 49, não se cogitando de omissão. 3. Por fim, não há qualquer vício no julgado que analisou fundamentadamente as preliminares invocadas em contrarrazões (cf. fls. 116/118), reconhecendo, por sua vez, a legitimidade ativa e passiva, nesta demanda, como se observa: [...] Note-se que a discussão travada nos autos é a “possibilidade de incidência do ICMS na transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte”, não havendo omissão quanto ao DIFAL (cf. 1º parágrafo, fls. 02 do incidente), uma vez que se trata de diferencial de alíquota do respectivo ICMS. Com efeito, o aresto analisou claramente a questão e não há como desconsiderar que este recurso apenas expressa o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgado, não padecendo, portanto, de qualquer vício. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES