Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1865180/SC (2020/0053585-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ADILSON LUIZ HENNIG
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
LUIS FERNANDO SILVA E OUTRO(S) - SC009582
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ADILSON LUIZ HENNIG
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
LUIS FERNANDO SILVA E OUTRO(S) - SC009582
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Adilson Luiz Hennig, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 981): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. URP/1989. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. Afasta-se a decadência - art. 54, da lei 9.784/99 -, porquanto desde o ajuizamento da ação 2002.72.00.002565-6 a questão está sendo objeto de discussão, não decorrendo o prazo decadencial pretendido. Outrossim, a referida transitou em julgado somente em 09/02/2012, marco inicial da contagem de prazo prescricional. 2. A parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional. 3. São irrepetíveis os valores (diferenças salariais da URP) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado não apenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas também por jurisprudência consolidada do STF posteriormente modificada. Precedentes. Em suas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 54 da Lei n. 9.784/99, sustentando que o acórdão recorrido é omissão e, no mérito, defende que "tendo-se em conta que entre o dia 26 de setembro de 2007 (quando a União viu ser perfeitamente conformado seu interesse de agir, tanto em promover a supressão do pagamento da verba salarial em tela quanto sua reposição ao erário), e a data em que efetivamente agiu nesta direção, ou seja, em 22 de novembro de 2013, transcorreram mais 6 (seis) anos, mostra-se inequívoca a completa fluência dos prazos prescricional e decadencial, a fulminar a pretendida reposição ao erário" (fl. 1.078). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.167. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que a questão de fundo tratada nos autos - "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" - foi submetida a julgamento no IAC no REsp 1.860.219/SC e determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com referida temática. Com efeito, a Primeira Seção, à unanimidade, afetou a referida questão e, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. A propósito, acerca do tema confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.078.219/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/6/2024; REsp 1.900.604/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 6/6/2024; REsp 1.932.726/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/9/2021; AgInt no REsp 1.903.299/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/6/2021. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, adote umas das providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES