Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1742202/SP (2020/0202481-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081768
EMBARGADO: EDIFICIO SAN FRANCISCO WORK CENTER
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.812/MG, proferido pela Primeira Turma; e b) AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência. Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração”. Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, uma vez que os poderes consignados no instrumento de substabelecimento de fl. 1015, foram outorgados ao subscritor do recurso apenas em 15.1.2025, portanto, em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN