Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210109/SE (2024/0458690-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJÚ - SJ/SE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE
INTERESSADO: CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: HEITOR CAVALCANTE MARTINS - SE007233
ANDREZZA MENEZES SANTANA - SE011975
LAISLON CESAR DÓRIA COSTA - SE010736
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Aracaju – SJ/SE e o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Aracaju/SE, em Mandado de Segurança impetrado por Centro Diagnóstico Dr. Ricardo Bittencourt de Almeida Ltda (em recuperação judicial), contra ato do Diretor Regional do SESI e SENAI, consistente na inabilitação da empresa em procedimento licitatório. Distribuído o feito ao Juízo Estadual, este declinou a competência em favor da Justiça federal, sob o seguinte fundamento: "Sob este panorama, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que compete a justiça federal o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato de dirigente de universidade pública federal ou particular de ensino, em função do dirigente da instituição de ensino superior atuar por delegação do Poder Público Federal, bem como de ato de entidade privada com função delegada po Poder Público como no caso em tela". (fl. 207) Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando, em síntese, os seguintes fundamentos (fls. 37-38): [...]. Ocorre que, nesta demanda, a impetrante, empresa em recuperação judicial, objetiva a decretação de nulidade da inabilitação no certame de Concorrência n. 9/2023, promovido pelo SESI e pelo SENAI, em decorrência da não apresentação de certidões de regularidade fiscal. Justifica, com base na Lei n. 11.101/2005, que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas da apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades. A Concorrência n. 9/2023, id. 4058500.7173194, fl. 13, tem por objeto o REGISTRO DE PREÇO para prestação de serviços médicos em exames laboratoriais para os funcionários do SESI/SENAI-DR/SE, como também exames ocupacionais (periódicos, demissionais, admissionais e específicos), sob demanda, nos municípios de Aracaju/SE, Estância/SE e Itabaiana/SE. A atividade de contratar empresa para realizar os serviços médicos - exames laboratoriais e ocupacionais - para os funcionários do SESI/SENAI-DR/SE não se encontra compreendida como exercício de competência federal delegada. Desse modo, considerando que o suposto ato coator não foi praticado por autoridade federal - eis que SESI e SENAI são pessoas jurídicas de direito privado, conforme os Decretos-Lei n. 9.403/1946 e n. 4.048/1942 -, tampouco no exercício de competência delegada, há de incidir, no caso, o quanto sumulado pelo STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual. (Súmula 516 STF) O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual. (fls. 217-220). É o relatório. Decido. A competência para o julgamento do mandado de segurança dá-se em função da autoridade impetrada. Na espécie, a autoridade coatora é o Diretor Regional do SESI e do SENAI, pessoa jurídica de direito privado, qualificados como serviço social autônomo, nos termos do Decreto-Lei n. 9.853/4946. Conforme bem destacado no CC n. 169.110, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 05/11/2019: "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual processar e julgar feitos nos quais sejam partes as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, entre outras, dada a personalidade jurídica de direito privado dessas entidades." Aplica-se, por analogia, a Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual". No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: CC n. 195.750, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de DJe 26/04/2023; CC n. 179.593, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJe 24/05/2021; e CC n. 167.555, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 23/08/2019. Destaco, ainda, por oportuno, os seguintes excertos do Parecer Ministerial (fls. 218-219): Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, se a controvérsia na ação principal gravita em torno de ato praticado por dirigente de empresa privada, concessionária de serviço público federal, relativa à atividade típica de delegação, a competência recai sobre a Justiça Federal, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição da República. In casu, no entanto, não se trata de ato de delegação, eis que a discussão aqui travada envolve ato de gestão praticado por pessoa jurídica de direito privado, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades. Em que pese as entidades dos serviços sociais autônomos, também denominado Sistema S (SESI, SENAC, SENAI, entre outros), desempenharem funções públicas, são entidades privadas, cuja atuação de seus dirigentes – no que respeita a atos de gestão – não atrai a hipótese de incidência do art. 109, da Constituição Federal, e por sua vez, a competência da Justiça Federal. Reafirmando tal entendimento, há, ainda, especificamente em relação ao SESI, entendimento materializado na Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”. Também não há falar na competência federal em vista de a entidade ser mantida por contribuições parafiscais, haja vista que esses recursos, quando ingressam nos cofres da entidade, perdem a natureza pública. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Aracaju/SE, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO