Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1409482/RN (2013/0340533-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO: KELIANE SOUZA DA SILVA LEOPOLDO
ADVOGADO: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTRO(S) - RN004230
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA, MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEI 1.756/52. DECRETO N° 36.911/55. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A- pensão concedida à Autora, dependente de ex-combatente, deve atender às condições do art. 4°, do Decreto n° 36.911/55, guardando equivalência com o valor dos proventos de aposentadoria que toçariam ao "de cujus", se vivo estivesse. 2. Indevida a correção efetivada pelo INSS, quanto aos índices de reajustamento que vinham sendo aplicados ao benefício do falecido ex-combatente, deferido em 1°.04.1963, uma vez que as vantagens concedidas com fundamento na Lei n° 1.756/52 incorporam-se ao benefício da previdência social, sendo expressamente ressalvados o direito adquirido dos ex-combatentes respectivos pensionistas, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4°, e no art. 6°, ambos da Lei° 5.698/71. 3. Demandante que faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte de ex-combatente marítimo que percebe desde 16.06.2010, para fixá-la em conformidade com a renda mensal da aposentadoria do "de cujus", haja vista a ressalva contida no art. 6° da Lei n° 5.698/71, e ao pagamento das diferenças resultantes, como determinado na sentença. 4. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos que dispõe a Lei n° 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição deste diploma legal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os limites da Súmula n° 111, do STJ. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa Necessária provida, em parte (item 4). Apelação da Autora provida (item 5) (fl. 640). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 651-658. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, vez que "apesar de a aposentadoria do segurado instituidor da pensão ter sido concedida com base nas disposições constantes na legislação anterior, a pensão por morte da autora deveria ser regida pela lei vigente na data do óbito do segurado instituidor da pensão, no caso, a Lei nº 5.698/71" (fl. 664). Alega, ainda, negativa de vigência ao art. 1º da Lei 5.698/71, pois, "considerando que o benefício de pensão por morte da recorrida deveria ter sido concedido nos estritos termos estabelecidos pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, há de se manter a revisão efetuada pela Autarquia, em observância ao princípio tempus regit actum, tendo por fato gerador o óbito do segurado, não sua aposentação" (fls. 665-666). Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 535, II, do CPC/73, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: A pretensão da Autora é a de lhe seja reconhecido o direito à revisão da revisão da RMI do benefício de pensão por morte que percebe desde 16.06.2010, para 100% (cem por cento) do valor do posto imediatamente superior ao exercido na Marinha, e em paridade com o pessoal da ativa, nos termos da Lei nº 1.756/52. É indubitável que, no tocante aos benefícios previdenciários, é aplicável a legislação vigente no momento em que o segurado reuniu os requisitos autorizadores da concessão do favor legal. O benefício de ex-combatente marítimo encontra-se regulamentado na Lei nº 1.756/52, que no seu art. 1º, garantiu àqueles que participaram da Marinha Mercante que realizaram duas ou mais viagens em zonas susceptíveis de ataques submarinos, durante a Segunda Guerra Mundial, seriam aposentados com proventos calculados com base nos vencimentos do posto ou categoria imediatamente superior. Por seu turno, com o fito de regulamentar o diploma legal em foco, veio a ser editado o Decreto nº. 36.911/55, dispondo em seu art. 2º que: [...] Depreende-se, portanto, que assegurado que os proventos, em casos que tais, seriam equivalentes aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior ao que se encontrava o segurado. Segundo essa orientação quanto aos proventos, tem-se que a pensão, legada pelo segurado, deverá possuir o mesmo valor, a fim de não ocasionar perda à renda familiar. Ademais, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º, e no art. 6º, ambos da Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei n° 1756/52, as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756/52 incorporam-se ao benefício da previdência social, sendo expressamente ressalvados o direito adquirido dos ex- combatentes e respectivos pensionistas. Assim, foi indevida a correção efetivada pelo INSS, quanto aos índices de reajustamento que vinham sendo aplicados ao benefício do falecido ex-combatente, uma vez que o benefício em tela foi concedido em 1º.04.1963. [...] Nesse contexto, infere-se que a pensão concedida ao dependente do instituidor do benefício deve corresponder aos valores dos proventos que seriam percebidos pelo mesmo, se vivo estivesse, hipótese em que se enquadra a Autora (fls. 634-635). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente devem corresponder ao valor que o militar falecido receberia se ainda estivesse vivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REAJUSTE. VALOR QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO RECEBERIA, SE VIVO AINDA ESTIVESSE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente devem corresponder ao valor que o militar falecido receberia se ainda estivesse vivo. 2. Inviável a apreciação da ressalva no sentido de que os reajustes posteriores à Lei n. 5.698/71 não incidem sobre parcela superior a dez vezes o salário mínimo mensal do segurado ex-combatente, por se tratar de inovação em agravo regimental, estranha à matéria posta no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.311.267/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.297/63. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO SALÁRIO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. Na hipótese da pensão de ex-combatente ser concedida sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com tal norma, em virtude da situação jurídica já consolidada. Recurso especial desprovido (REsp n. 621.387/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 18/6/2007, p. 293). Portanto, incide na espécie a orientação contida na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA