Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981141/RJ (2025/0044903-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: SERGIO LUIZ NICOLA DE SOUZA
CORRÉU: JORGE HENRIQUE DE CASTRO
CORRÉU: VALDEIR DAMASIO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA PINHEIRO
CORRÉU: UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO LUIZ NICOLA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0074873-29.2024.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs e ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente, apenas para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime aberto. A defesa impetrou ainda prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29): HABEAS CORPUS. Paciente absolvido em primeiro grau, posteriormente condenado em sede de apelação ministerial às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 316 do Código Penal, tendo sido determinada a perda do cargo público exercido pelo aqui paciente e demais corréus. Revisão Criminal (nº 0058115-09.2023.8.19.0000) redimensionou a pena do paciente para 02 anos de reclusão; regime prisional aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (pelo mesmo período de privação da liberdade) e prestação pecuniária de 01 (um) salário- mínimo. Impetração que busca o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a prescrição punitiva superveniente ou intercorrente, bem como a extensão aos efeitos secundários da condenação e consequente reintegração do paciente aos quadros da Polícia Civil. SEM RAZÃO A IMPETRANTE. O exame dos autos informa que o crime noticiado nos autos ocorrera em 07/03/2003; denúncia recebida em 28/10/2003; sentença absolutória prolatada em 14/02/2007; sessão de julgamento em que fora proferido acórdão condenatório ocorreu em 10/07/2007. Consoante o disposto no art. 109, V, c/c art. 110 do CP, não ocorreu o decurso de tempo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do CP. A data da sessão de julgamento do acórdão condenatório (10/07/2007) constitui marco interruptivo, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que estabelecem que a interrupção da prescrição ocorre com a prolação da decisão colegiada, independentemente de sua publicação ou intimação. Não se vislumbra retroatividade de norma penal mais gravosa, visto que a interpretação jurisprudencial consolidada reconhece que a redação original do inciso IV do artigo 117 do CP já abrangia acórdãos condenatórios como causa interruptiva. Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a incidência da prescrição, DENEGA-SE A ORDEM. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente advém de erro judiciário, que repercutiu também sobre sua família. Afirma, ainda, que revisão criminal foi julgada quando "o Paciente já tinha cumprido toda a pena há mais de doze anos". No mais, sustenta que se implementou o prazo prescricional de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 28/10/2003, e a data da publicação do acórdão condenatório, em 12/11/2007. Afirma, no mais, que o acórdão condenatório só passou a ser marco interruptivo após a data dos fatos, não podendo, dessa forma, ser considerado marco interruptivo. É o relatório. Decido. Conforme informado pela própria impetrante, a punibilidade da paciente se encontra extinta há mais de 12 anos. Nesse contexto, nos termos do verbete n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo singular declarou extinta a punibilidade do Agravante, ante a concessão de indulto, o que acarretou a perda superveniente do objeto deste writ. Aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.907/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESP ROVIDO. 1. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da medida socioeducativa. Aplicação mutatis mutandis da Súmula n.° 695 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o caso em apreço refere-se à medida socioeducativa, e não à pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 215.235/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.329/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Registro, no entanto, que "A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre a publicação, em cartório, da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (4 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) De igual sorte, "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão que condena em primeiro lugar o réu — ou seja, reformando uma sentença absolutória, como se deu no caso — enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007" (AgRg no HC n. 686.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA