Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778412/BA (2024/0400612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: AELSON SOUSA SANTANA
ADVOGADOS: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA027234
DANILO SANTOS ROCHA - BA027225
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 327): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANEL VIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO BEM À FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E À FAIXA NON AEDIFICANDI. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. PREJUÍZO CAUSADO PELA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Com a apresentação da primeira apelação, não se conhece do segundo recurso de apelação interposto pela União contra a mesma sentença, em razão da preclusão. 2. Agravo retido não conhecido, visto que não foi requerida sua apreciação pelo Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação, nos moldes exigidos pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso. 3. Já tendo o juízo de origem afastado a prescrição, não pode, posteriormente, pretender a extinção da ação sob o mesmo fundamento. Embora se trate de matéria de ordem pública, em regra não sujeita à preclusão temporal, uma vez arguida e apreciada, submete-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciada, por força do art. 505 do CPC (art. 470 do CPC/73). 4. A documentação constante dos autos comprova não só que o autor é proprietário do imóvel, mas, sobretudo, que o imóvel foi ocupado por obra pública (construção do Anel Rodoviário), do que resulta induvidoso o dever do ente público de indenizar pelos prejuízos causados com a perda do imóvel. 5. Ausência do interesse de recorrer quanto aos juros moratórios, tendo em vista que a pretensão da apelante se confunde com o que já foi deferido na sentença recorrida, portanto, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa nesta instância. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 347/356). Nas razões de seu recurso especial (fls. 361/376), a parte agravante alega violação ao art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41. Defende que "ao compulsarmos os v. Acórdãos proferidos em sede de apelação e embargos declaratórios, verifica-se que houve o enfrentamento de toda matéria infraconstitucional ora trazida a esta r. instância extraordinária, especialmente no tocante à aplicação dos juros compensatórios à luz do artigo 15-A, caput, do DL 3365/41" (fl. 365), violando referido artigo, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.332. Requer o provimento do recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Após analisar o acórdão recorrido, verifico que, a respeito do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41, a questão federal pleiteada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo de origem não se manifestou a respeito, mesmo após oposição dos embargos de declaração. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA