Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 876800/PE (2023/0450212-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: MARIA CAROLINA CORREA FERREIRA
PACIENTE: RENATA INGRID AZEVEDO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO RENATA INGRID AZEVEDO DE LIMA e MARIA CAROLINA CORREA FERREIRA alegam sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n. 0013211-91.2019.8.17.0001). Consta nos autos que as pacientes foram denunciadas pela prática de estelionato. O Juízo reconheceu a decadência do direito de representação, todavia a Corte de origem afastou a extinção da punibilidade. O impetrante busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Alega que "a vítima fora devidamente intimada para exercer o direito de representação, contudo, se quedou inerte" (fl. 5). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas “pela concessão do habeas corpus de ofício para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade das pacientes com fulcro nos arts. 107, IV, e 170, § 5°, do CP” (fl. 185). Decido. O Tribunal a quo assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 16-18, grifei): Como já consignado no relatório, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do Ministério Público a quo contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Capital-PE que, com lastro no art. 107, IV, e 170, § 5°, ambos do CP, reconheceu a perempção e decretou a extinção da punibilidade das recorridas, acusadas da suposta prática do delito descrito no art. 171, caput, do CP (id 30838370). Busca o Órgão Ministerial de primeiro grau pugna pela reforma da decisão, com o prosseguimento do feito, sustentando, para tanto, que inexistiu a perempção no caso, porque, embora o Pacote Anticrime exija a representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação dos crimes de estelionato, o caso em tela trata de ação já em curso, com denúncia oferecida, motivo pelo qual não há se falar em retroatividade da lei, inaplicável, portanto, aos processos em andamento, como no caso em comento (id 30838372). O decisum recorrido foi proferido nos seguintes moldes (id 30838364): O fato teria ocorrido no dia 23 de março de2018. Denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2020 (f1.62). Marcha do processo sofreu atraso decorrente da pandemia da Covid-19, de sorte que realização da audiência de instrução julgamento somente foi ordenada em janeiro de 2021, conforme despacho de fl. 76. certo que ao tempo da retomada do feito já vigorava Lei N° 13.964/2019 que fixou que delito de estelionato passou ser processado regra mediante ação pública condicionada representação (art. 171, §5°, do CPB), que levou este juízo, certo de tratar-se de alteração com direta repercussão no poder punitivo estatal, concluir pela aplicação retroativa da Lei mais benéfica. Assim, ordenou-se intimação da vitima para que, de forma expressa, representasse pela persecução penal em relação às acusadas (fl. 76), tendo ofendido JOSE ALVES DOS SANTOS se quedado inerte. Conforme reiteradamente decidido por este juízo, Lei N° 13.964/2019 tem caráter híbrido, com repercussão direta na punibilidade, alcançando possibilidade jurídica de imposição de pena, ou seja, próprio direito material, sendo mais benéfica alcançada pela retroatividade de que trata artigo 5° da Constituição Federal. No caso especifico do estelionato, conforme assentado no despacho de f1.76, fato de haver lacuna quanto ao prazo para apresentação da representação nos processos em tramitação, não compromete sua aplicação, porquanto utilizado, analogicamente, artigo 91 da Lei N° 9.099/1995. ANTE EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, IV, 170, 85°, do CPB, artigo 24 CPP artigo 91 da Lei N° 9.099/95, DECRETO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em relação aos fatos imputados nestes autos, MARIA CAROLINA CORREA FERREIA RENATA INGRID AZEVEDO DE LIMA, pela decadência. Cinge-se o presente recurso à aplicação retroativa ou não do disposto no §5° do art. 171 do Código Penal, dispositivo incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), para estabelecer a representação do ofendido como condição de procedibilidade da ação penal nos crimes de estelionato. Ora, apesar de uma divergência inicial acerca do tema, hoje a matéria encontra-se pacificada, no sentido de que o referido dispositivo não é aplicável para as ações penais já instauradas, quando inexistia a exigência legal de representação, entendendo-se, assim, pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. No caso, a denúncia foi oferecida em 30/4/2019 e o Pacote Anticrime entrou em vigor em 23/1/2020. Logo, não há se falar em necessidade de representação na hipótese em tela. [...] Ante o exposto, alinhado ao parecer ministerial, voto pelo provimento do presente recurso em sentido estrito, devendo o juízo a quo dar prosseguimento ao feito na origem. No caso, o fato tido como delituoso ocorreu em 23/3/2018 e a vítima lavrou boletim de ocorrência em 21/9/2018 (fls. 52-53). Não há falar em decadência do direito de representação, pois houve exteriorização, antes da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), perante as autoridades policiais, do intento de dar início à persecução penal. O writ comporta pronta solução. Aplica-se ao caso o entendimento de que "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades" (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018)" (HC 610.201/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021). A representação, disciplinada no art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa formalidades. Pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial. A condição de procedibilidade pode ser depreendida do boletim de ocorrência e das declarações da vítima, pois existiu, mesmo antes do Pacote Anticrime, nítida manifestação de vontade no sentido de que o delito fosse apurado e suas autoras responsabilizadas criminalmente. Ilustrativamente: "a condição de procedibilidade - representação - pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da portaria policial. [...] (AgRg no AREsp n. 1668091/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/9/2020) e "tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima ou de seu representante em autorizar a persecução criminal. Precedentes [...]" (EDcl no HC n. 324.595/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2019). Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024, destaquei) À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ