Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777208/MS (2024/0399686-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADO: BRUCE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - MS020439
INTERESSADO: FRANCISCA RAMOS DE JESUS VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RETIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e provida. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 4º, inciso XXI, 97-A, 97-B, §4º da Lei Complementar n. 80/1994; 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, e 927 e 986 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) o Estado de Mato Grosso do Sul deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul; (b) os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC/2015, afastando o juízo de equidade na espécie. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Evidencia-se que houve negativa de seguimento no que diz respeito à alegada violação aos artigos 4º, inciso XXI, 97-A, 97-B, §4º da Lei Complementar n. 80/1994, em razão do juízo de conformação realizado pela Corte de origem derivado do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário – RE 1.140.005, com repercussão geral (Tema 1.002) (fls. 333-338). Já quanto à questão remanescente, verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda cujo pleito visa o fornecimento de tratamento médico. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é a única examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES