Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967170/RN (2024/0468254-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO - RN014679
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: AELSON DIAS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO AELSON DIAS RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em face do julgamento do HC n. 0814310-09.2024.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A defesa postula a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado diante da suposta prática dos delitos de roubo e de resistência. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos para a sua imposição, haja vista que foi amparada, tão somente, em face da gravidade abstrata dos crimes acima mencionados (fls. 2-8). O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 520-522 e, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus. Decido. O recorrente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas em 13/11/2023 (fls. 394-406). A defesa pleiteou, em seguida, a revogação da monitoração eletrônica, o que foi indeferido pelo Tribunal estadual sob os seguintes fundamentos (fls. 10-16, destaquei): [...] presente ordem de consiste em analisar habeas corpus possibilidade de imediata revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente. Subsidiariamente, a substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares menos gravosas. [...] foram decretadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, posteriormente mantidas pela autoridade apontada coatora, consistentes em: “I - comparecimento mensal em juízo, a cada dia 15, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja até a realização da audiência de instrução e X - monitoração eletrônica, nos limites de sua residência e trabalho, acaso comprovado, devendo recolher-se até às 20 horas. O magistrado indeferiu o pedido de revogação das cautelares, especialmente em relação ao monitoramento eletrônico (ID 125956915, fl. 471), destacando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a presença do paciente em todos os atos processuais, acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID 25684932). Ademais, as condutas imputadas ao paciente envolvem crimes praticados com violência e grave ameaça, além da resistência à atuação da Polícia Militar. Embora o paciente seja tecnicamente primário, ele possui um histórico de reiteração delitiva, respondendo a outra ação penal por violência doméstica e sendo investigado em dois inquéritos policiais (I Ds 27427301, páginas 474 a 475, e 27824492). [...] nesse contexto, que as medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, para prevenir a possibilidade da prática de condutas criminosas e assegurar a participação do paciente em todas as fases do processo, revelam-se imprescindíveis [...] não há fato novo que indique alteração na versão do depoimento da vítima. Em audiência, Marluce Maria Alves declarou ter reconhecido o réu por foto tirada na delegacia (08min:33s) e identificou os objetos os quais foram utilizados pelo réu ao praticar a suposta conduta, como: o guarda-chuva, o blusão e o boné que ele usava no momento do assalto (05min:33s). A vítima, ao depor em juízo, descreveu de forma detalhada como ocorreu o assalto, indicando o réu como autor do ato. [...] a simples alegação de prejuízo causado pela monitoração à sua rotina de trabalho, desprovida de detalhes concretos, não é suficiente para justificar a substituição da medida. A argumentação do impetrante de que as provas coletadas nas audiências enfraquecem a acusação se baseia em uma interpretação superficial, considerando que a instrução processual ainda não foi concluída, conforme informado pelo magistrado [...]. Diante desse cenário, não constato manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a Corte local evidenciou que a medida cautelar prevista no art. 319, X, do CPP ainda era necessária, considerando a ausência de alteração do quadro fático que a ensejou, assim como o depoimento da ofendida, que minudenciou o modo de agir do réu para a consumação do roubo, bem como o seu reconhecimento. Ademais, a Corte de origem ressaltou existir anotação pregressa em desfavor do paciente por crime abarcado pela Lei Maria da Penha, muito embora seja tecnicamente primário. Portanto, a meu sentir, a defesa não evidenciou, em concreto, a modificação das situações que justificaram a fixação da monitoração eletrônica e embasou o seu pleito, em princípio, no fato de haver constrangimento no ambiente laboral, além de o crime haver sido praticado sem majorantes. De acordo com a afirmação do Subprocurador-Geral da República nos autos, Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho (fl. 538): [...] a Corte Estadual destacou a gravidade da conduta, praticada com emprego de violência e grave ameaça, e o fato de a vítima ter descrito as roupas e reconhecido o Réu, por meio de fotos, na delegacia de polícia e, depois, realizado o mesmo em Juízo, o que afasta a afirmação da existência de fato novo apto a autorizar a revogação do monitoramento eletrônico [...]. Ressalto, ainda, que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022). A propósito: [...] A via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado de provas, devendo essa análise ser feita na ação principal. 6. O STJ já decidiu que medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, podem ter duração indeterminada enquanto persistirem os motivos que as justificaram [...] (HC n. 977.738, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 10/02/2025). [...] O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública [...] (RHC n. 183.351/RN, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 4/12/2024). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ