Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850369/SP (2025/0034818-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIONE SIMIONATO
AGRAVANTE: ANTONIA LUCILA ALFONSI SHIMIZU
AGRAVANTE: DEJANIRA SILVA MARQUES
AGRAVANTE: JOSAFA NERY CESAR
AGRAVANTE: JOSE CLARO
AGRAVANTE: MARIA COMAR DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA SENA BORGES
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA SANTIAGO PIMENTEL
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PARIZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA ROCHA
AGRAVANTE: NEUSA DIAS SIMPLICIO CORREIA
AGRAVANTE: REGINA APARECIDA XAVIER
AGRAVANTE: ROSA MARIA TOCCHIO FIGUEREDO
AGRAVANTE: ROSA MITIKO NISHIYAMA IKEGAMI
AGRAVANTE: SILVIA REGINA ZACCARIA
AGRAVANTE: TERESINHA UDELINA PAGGI ZECHETTI
AGRAVANTE: WILMA SANTINI KATSUKI
ADVOGADOS: AGENOR BARRETO PARENTE - SP006381
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA - SP037608
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TERSIO DOS SANTOS PEDRAZOLI - SP109940
MARISE BERALDES SILVA DIAS ARROYO - SP058976
DANIELA LIBERATO COLLACHIO - SP228008
AGRAVADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517
SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES - SP192829
MICHELE DE ABREU SILVA - SP287611
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA MARINI DELFIM - SP113599
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALCIONE SIMIONATO e OUTROS, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN