Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981220/SP (2025/0045426-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FELIPE TADEU LINARDI
ADVOGADO: FELIPE TADEU LINARDI - SP326190
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO CESAR ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO PEDRO CESAR ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem. A defesa busca a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, pois considera que não existem fundamentos para a determinação da perícia. Decido. Conforme o acórdão recorrido (fls. 12-13, grifei): [...] muito embora o agravante apresente bom comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário juntado às fls. 13, consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão (fls. 09), pela prática de crime doloso que revela especial gravidade, consistente em estupro de vulnerável, delito hediondo, o qual foi praticado contra vítima de apenas 12 anos de idade, amiga da filha do sentenciado, no interior de sua própria residência (conforme Acórdão de fls. 35/40 dos autos originais). Desta forma, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.843/24 ou da sua retroatividade, tratando-se de uma situação excepcional, entendo que a hipótese justifica uma maior cautela. Convém ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial já predominante à época da promulgação da Lei nº 14.843/24, existindo razões excepcionais que justifiquem uma maior cautela do Magistrado, deve ser determinada a realização do exame criminológico. O Tribunal de origem manifestou entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois, antes da Lei n. 14.843/2024 (art. 112, § 1°, da LEP), era admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. As peculiaridades do crime sexual, praticado contra criança de 12 anos, amiga da filha do sentenciado e no interior de sua própria residência, local onde o condenado terá acesso caso seja progredido de regime, justificam a dúvida quanto à periculosidade do reeducado e sua capacidade de reintegração social sem o risco da reincidência. Aplica-se ao caso a compreensão de que, "no caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Deveras, "as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame" (HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019). Ilustrativamente: "É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014)" (AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ