Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850412/CE (2025/0028025-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES
AGRAVADO: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM007932
ROOSEVELT BERNART MOUSSE DE SOUZA - AM015677
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS REFERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR, BEM COMO DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, por julgamento extra petita, porquanto o tribunal de origem determinou a repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos sem que tenha sido objeto de pleito por parte do recorrido, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão atacado merece reforma, pois determinou ao requerido a repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente, todavia, a Parte Autora/Apelada, não requereu a repetição de indébito em sua exordial, se tratando de nítida decisão extra petita. [...] De começo, é possível verificar a vedação legal ao juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, respeitando os limites propostos pelas partes, vejamos: [...] Ademais, em toda peça inicial, não há qualquer menção à repetição de indébito, sendo vendado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141 do CPC). [...] Ademais, viola ainda o princípio da congruência, fundamental em nosso ordenamento jurídico, que estabelece que o juiz não pode conceder algo diferente do que foi solicitado pelas partes. Isso significa que as decisões judiciais não podem ultrapassar, restringir ou modificar os limites dos pedidos feitos pelos litigantes. Em outras palavras, o que é pedido pelos envolvidos define os parâmetros da disputa (a lide) e, consequentemente, guia a atuação do juiz ao proferir sua sentença. [...] Inclusive, a ausência do tópico/pedido específico de repetição do indébito prejudica também a defesa do Requerido, que não pode se defender em razão de não ter sido feito o requerimento por parte do Autor. Além disso, não se pode exigir que o Requerido infira e coloque em sua defesa tantas quantas forem às possibilidades da sua condenação, sendo esta delimitação feita pelo Autor. Portanto, quando a sentença ordena algo diferente do que foi solicitado pelas partes, isso configura um vício processual, que deve ser corrigido para garantir a observância do direito das partes e a integridade do processo judicial (fls. 223-228). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De fato, da análise da exordial, não consta pedido expresso do autor no sentido de ser concedida a repetição do indébito referente ao ICMS indevidamente recolhido. No entanto, entendo que não se trata de hipótese de julgamento extra/ultra petita, haja vista que a decisão representa consequência lógica do julgado e o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial, a partir da adoção de interpretação lógico-sistemática da peça. Outrossim, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido expressamente formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal, sem que isso incorra em ofensa ao princípio da adstrição/congruência. Inclusive, sobre tal questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer de interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos, veja-se: [...] No presente caso, ao reconhecer e declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a atividade do autor, torna-se devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, estando tal questão intrinsicamente contida na pretensão formulada pelo autor (fls. 207-210). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN