Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120890/PE (2024/0026346-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: NEIDE MARIA DE ANDRADE CAVALCANTE
ADVOGADO: NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE - PE007722
INTERESSADO: JESSE DINIZ DE SOUZA
INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 106-107): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO e OUTRO contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, entendeu possível a habilitação dos herdeiros por não verificar eventual prescrição do direito requerido e nem qualquer questionamento no que diz respeito ao pedido de habilitação por ter o substituído falecido durante a tramitação da ação que foi ajuizada pelo Sindicato. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: Rejeito os embargos de declaração opostos pela UFRPE, identificador 4058300.25981101 Entendo possível a habilitação dos herdeiros por não verificar eventual prescrição do direito requerido e nem qualquer questionamento no que diz respeito ao pedido de habilitação por ter o substituído falecido durante a tramitação da ação que foi ajuizada pelo Sindicato Em relação à prescrição intercorrente saliento que o processo teve sua tramitação com a requisição de pagamento e depósito de valores mas foi cancelado por determinação da Lei nº 13.463/2017, sendo que o artigo 2º da referida norma deixa evidenciado que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", e seu artigo 3º destaca que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Assim observo que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 existe pelo fato de o legislador ter instituído previsão legal capaz para autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, entretanto a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores. Saliento inclusive recente decisão do STF afastando a ocorrência de tal prazo. Desse modo, mantenho a decisão atacada e rejeito os embargos de declaração. Intimações. 3. Não assiste razão às Universidades agravantes. De início, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada. 4. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de PRECATÓRIO e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente. 5. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 6. Com efeito, é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento do agravante de prescrição ou prescrição intercorrente para a reexpedição da RPV. 7. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 8. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. 9. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. 10. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Os recorrentes alegam violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não enfrentou a matéria em discussão pois, embora os presentes autos versem "sobre a impossibilidade de proceder, em face da prescrição/preclusão, com a expedição de precatório complementar, relativo ao suposto valor devido a título de juros de mora no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do requisitório", o acórdão julgador do agravo de instrumento fundamentou-se na possibilidade de reexpedição de RPV cancelada, invocando a Lei n. 13.463/2017. Requer o provimento do presente recurso "a fim de que os autos retornem à Corte de Origem para que, sanando a omissão apontada, reconheça prescrição da pretensão executória referente à expedição de requisitório complementar, relativo ao suposto valor devido a título de juros de mora no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do requisitório, posto que não se pode admitir a eternização da execução" (fls. 235-236). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 273. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a parte recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da alegação de que a matéria objeto da controvérsia, ao contrário do que decidido pelo acórdão julgador do agravo de instrumento, não se refere à possibilidade de reexpedição de RPV cancelada mas sim acerca da impossibilidade de proceder, em face da prescrição/preclusão, com a expedição de precatório complementar, relativo ao suposto valor devido a título de juros de mora no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do requisitório. Evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES