Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103212/PE (2023/0378035-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANTONIO ADARLAN VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADOS: TATIANE BRITO DE OLIVEIRA - PE027048
WEBSTER PINHEIRO DE OLIVEIRA - PE025554D
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO - RBSGHI. ART 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/80. LEI Nº 7.580/86. ACÓRDÃO TCU 2225/2019. NOVO ENTENDIMENTO MODIFICANDO ACÓRDÃO TCU 1987/2010, DE 11/08/2010. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO AOS ATOS CONCESSÓRIOS APRECIADOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO TCU, EM 18/09/2019. DEMORA ADMINISTRATIVA PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO À ÉPOCA EXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo particular em face de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para restabelecimento da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato - RBSGHI. 2. Na origem, em síntese, Antonio Adarlan Vieira da Rocha, ajuizou ação de procedimento comum contra a União objetivando o restabelecimento do pagamento da remuneração da melhoria da reforma, com base no soldo de Segundo-Tenente e o pagamento dos valores pretéritos desde a redução dos proventos, em março/2020, bem como indenização em danos morais. Aduziu que é Terceiro-Sargento do Exército, no ano de 2017 teve diagnóstico de câncer de próstata e realizou prostatectomia. Foi-lhe concedido o benefício da isenção do pagamento de imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988). O quadro de saúde evoluiu com recidiva, e requereu e foi concedida a melhoria de reforma com a percepção dos proventos no posto imediatamente superior (art. 108, V, e art. 110, ambos da Lei 6.880/1980), pois foi considerado inválido, incapaz para todo e qualquer serviço, a contar de 08/10/2019. Sem existência de fato novo, a administração militar resolveu cancelar a melhoria de reforma, tendo redução brusca e inesperada de seus proventos de Segundo-Tenente para Segundo-Sargento, o que lhe deixou em situação de penúria financeira e abalo emocional, por ter feito empréstimos bancários com a então capacidade de pagamento, passando a receber os proventos líquidos no valor de R$ 1.670,81 (um mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e um centavos). Não há diferença substancial entre encontrar-se na reserva remunerada ou reformado, ambos podem ser convocados para Tarefa por Tempo Certo - TCC, conforme o art. 2º, da Portaria Normativa nº 002-MD, de 10/01/2017, de forma que houve interpretação equivocada no art. 110, da Lei 6.880/80. 3. Nas razões recursais, o particular, ora apelante, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a União a proceder com a implantação definitiva de melhoria de reforma, percebendo os proventos do posto imediatamente superior, bem como a condenação da União pelos danos morais infligidos. Fundamentou, em suma, que a União, através da 7ª RM do Exército, por várias vezes atestou a sua invalidez permanente, seja através das inspeções da Junta de Saúde, da concessão de isenção do pagamento do imposto de renda, bem como da própria concessão do benefício de melhoria de reforma com remuneração no soldo do grau hierárquico imediato (Id 4058300.21999167). 4. O Acórdão 1987/2010 - Plenário do TCU - datado de 11/08/2010, com base no princípio da isonomia teve por legítima a concessão da vantagem prevista no art. 110, §1º, da Lei 6.880/1980, pagamento da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato - RBSGHI, a militares já reformados acometidos de doença incapacitante. 5. A Lei nº 7.580/86, que deu nova redação ao art. 110, da Lei nº 6.880/80, dispôs: "Art 1º O caput do art. 110 da que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz". definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente". Art 2º As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108. Art 3º O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.". 6. Posteriormente houve proposta de projeto de lei, enviada ao Poder Executivo INC 8.194/2006, solicitando a mudança da expressão " " por " ". ou da reserva renumerada ou da inatividade remunerada Segundo a proposta de alteração do do art. 110, a qual não teve andamento, a mudança " caput fará com que sejam abrangidos, com justiça, os militares da reserva remunerada - como consta no texto normativo ". em vigor - e os reformados 7. Após, o TCU ajustando o entendimento com lastro na Lei nº 7.580/86 e à Súmula Vinculante 37 do STF, que em 23/10/2014 estabeleceu não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, publicou o Acórdão 2225/2019 - TCU, e passou a entender a ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, ou seja, cuja invalidez fosse superveniente ao ato de reforma. 8. Porém, restou consignado no item 9.5 do próprio Acórdão 2225/2019: " e m atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste;". Tal acórdão constou na Ata nº 36/2019, com data da Sessão de 18/09/2019. acórdão 9. No caso concreto, o benefício do art. 110, §1º, da Lei 6.880/80, pagamento da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato - RBSGHI, foi concedido ao apelante a contar da data da inspeção de saúde em 08/10/2019 (Id 4058300.16531548), cerca de 20 (vinte) dias após a sessão que prolatou o Acórdão 2225/2019 de 18/09/2019. Porém, explícito que a demora da administração militar em realizar a inspeção de saúde requerida o prejudicou em seu direito. Isso porque o militar requereu a mencionada inspeção em 18/07/2019 (Id 4058300.16644757), a autorização militar para realização data de 25/07/2019 (Id 4058300.16531547), e a referida inspeção foi realizada tão somente em 08/10/2019, na qual houve o parecer de invalidez (Id 4058300.16644749). Ademais, o apelante é isento de imposto de renda desde junho/2018, devido à doença incapacitante (Id 4058300.16531546). 10. Dado provimento à apelação para que a União restabeleça o pagamento do soldo do apelante, na forma anterior, correspondente ao Posto de 2º Tenente, com o pagamento das diferenças pretéritas desde a redução dos proventos, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Provimento da apelação. Inversão do ônus da sucumbência. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, §º, IV e 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da tese de irregularidade na concessão de melhoria da reforma em razão da invalidez superveniente do militar aposentado, haja vista que o benefício do artigo 110 da Lei n. 6.880/1980 se dirige expressamente ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar reformado. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 110, §1º e 2º; 111, ambos da Lei nº 6.880/80; art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "O benefício previsto no art. 110, § 1º, da Lei n 6.880/1980 é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada e sua concessão é indissociável da imediata passagem do interessado – em caráter definitivo – para a inatividade. Logo, não se aplicaria aos militares que, quando reconhecido seu estado de invalidez, já se encontrassem reformados"; (b) "a concessão de qualquer ato de aposentadoria ou pensão,,assim como suas melhorias deve ser homologado pelo Tribunal de Contas da União - TCU e, portanto, se trata de ato complexo, que somente se aperfeiçoa com ato daquela Corte de Contas, ou seja, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nesses casos, somente começaria a fruir a partir da data da homologação do TCU"; (c) a correção da ilegalidade ocorreu no âmbito da Administração Militar, por recomendação do Tribunal de Contas da União, visando impedir a ilegalidade da melhoria de reforma com base em invalidez superveniente; (d) é caso de revisão do ato que concedeu o pagamento de soldo em grau hierárquico superior, não havendo que se falar em decadência do poder-dever da administração de rever o ato questionado. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 325. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Cuida-se de ação ordinária proposta por militar reformado visando à suspensão/anulação dos efeitos das decisões do TCU - Tribunal de Contas da União, com imediato restabelecimento da sua remuneração/pensão, com base no soldo de grau superior imediato requerendo que lhe seja assegurada a percepção da melhoria de reforma aplicada sobre sua pensão/reforma conforme o grau hierárquico imediato ao que o militar ocupava. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para restabelecimento da remuneração, enquanto o Tribunal a quo deu provimento à apelação, para determinar o pagamento das diferenças pretéritas desde a redução dos proventos. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 110, §1º e 2º; 111, ambos da Lei nº 6.880/80; art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 175- 176): O Acórdão 1987/2010 - Plenário do TCU - datado de 11/08/2010, com base no princípio da isonomia teve por legítima a concessão da vantagem prevista no art. 110, §1º, da Lei 6.880/1980, pagamento da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato - RBSGHI, a militares já reformados acometidos de doença incapacitante. O julgado teve o seguinte sumário: PESSOAL. REFORMA. 1 ATO INICIAL NOS ESTRITOS TERMOS DA LEI. 23 ALTERAÇÕES SENDO 6 ATOS POR AGRAVAMENTO DA DOENÇA DE MILITARES JÁ NA REFORMA. 17 ATOS RELATIVOS A MILITARES REFORMADOS POR IDADE. DOENÇA INCAPACITANTE OU CAUSADORA DE INVALIDEZ PARA QUALQUER TRABALHO CONTRAÍDA NA REFORMA. CONSIDERAÇÕES. ALCANCE DO ARTIGO 110 DA LEI 6.880/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO IGUAL AOS IGUAIS. LEGALIDADE E REGISTRO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL SUBSUNÇÃO DE PROCESSOS ANÁLOGOS A JULGAMENTO MEDIANTE RELAÇÃO MESMO COM PARECERES DIVERGENTES E QUE CONTENHAM PROPOSTA DE ILEGALIDADE. CIÊNCIA. (SIC) A Lei nº 7.580/86, que deu nova redação ao art. 110, da Lei nº 6.880/80, dispôs: Art 1º O caput do art. 110 da que dispõe sobre Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado"Art. 110. incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente". Art 2º As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108. Art 3º O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado. Posteriormente houve proposta de projeto de lei, enviada ao Poder Executivo - INC 8.194/2006, solicitando a mudança da expressão "ou da reserva renumerada" por "ou da inatividade remunerada" no art. 110, da Lei 6.880/80. Segundo a proposta de alteração do do art. 110, a qual não teve caput caput andamento, a mudança " fará com que sejam abrangidos, com justiça, os militares da reserva remunerada - como consta no texto normativo em vigor - e os reformados". Após, o TCU ajustando o entendimento com lastro na Lei nº 7.580/86 e à Súmula Vinculante 37 do STF, que em 23/10/2014 estabeleceu não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, publicou o Acórdão 2225/2019 - TCU, e passou a entender a ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, ou seja, cuja invalidez fosse superveniente ao ato de reforma. Porém, restou consignado no item 9.5 do próprio Acórdão 2225/2019: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;". Tal acórdão constou na Ata nº 36/2019, com data da Sessão de 18/09/2019. No caso concreto, o benefício do art. 110, §1º, da Lei 6.880/80, pagamento da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato - RBSGHI, foi concedido ao apelante a contar da data da inspeção de saúde em 08/10/2019 (Id 4058300.16531548), cerca de 20 (vinte) dias após a sessão que prolatou o Acórdão 2225/2019 de 18/09/2019. Porém, explícito que a demora da administração militar em realizar a inspeção de saúde requerida o prejudicou em seu direito. Isso porque o militar requereu a mencionada inspeção em 18/07/2019 (Id 4058300.16644757), a autorização militar para realização data de 25/07/2019 (Id 4058300.16531547), e a referida inspeção foi realizada tão somente em 08/10/2019, na qual houve o parecer de invalidez (Id 4058300.16644749). Ademais, o apelante é isento de imposto de renda desde junho/2018, devido à doença incapacitante (Id 4058300.16531546). Tecida essas considerações, dou provimento à apelação para que a União restabeleça o pagamento do soldo do apelante, na forma anterior, correspondente ao Posto de 2º Tenente, com o pagamento das diferenças pretéritas desde a redução dos proventos, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação, em especial no que tange à "demora da administração militar em realizar a inspeção de saúde requerida", visto que "o militar requereu a mencionada inspeção em 18/07/2019 (Id 4058300.16644757), a autorização militar para realização data de 25/07/2019 (Id 4058300.16531547), e a referida inspeção foi realizada tão somente em 08/10/2019, na qual houve o parecer de invalidez (Id 4058300.16644749)" (e-STJ, fl. 176), contida nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ademais, verifica-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a jurisprudência acerca do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, no tocante ao dissídio, é de se destacar que, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES