Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209976/PB (2024/0449221-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA - PB
INTERESSADO: CORINA MARIA NETA
ADVOGADO: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB027778
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ
ADVOGADOS: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB015975
POLIANA FERREIRA BORGES - PB017981
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha - PB em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB, nos autos da ação movida por Corina Maria Neta contra o Município de Brejo do Cruz, objetivando a correção do pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios). A ação foi aforada perante a Justiça Comum que declinou da compatência para o Juízo Laboral. O Juízo da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha - PB suscitou o conflito negativo de competência. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum Estadual. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.288.440 (DJe de 28/08/2023), julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese, correspondente ao Tema 1.143, in verbis: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. No caso dos autos, a pretensão da parte autora é a correção do pagamento de quinquênios previsto em legislação municipal, tratando-se, portanto de verba de natureza administrativa, atraindo a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB para prosseguir no julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO