Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211298/PR (2025/0045091-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ALLAN CRYSTOFFER ROCHA GARCIA
ADVOGADOS: ODIMAR KLEIN - PR071556
ANA PAULA DOS SANTOS - PR074853
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: PATRICK MATEUS LARANGEIRAS
DECISÃO ALLAN CRYSTOFFER ROCHA GARCIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0005617-46.2025.8.16.0000, em que foi mantida a higidez de sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o recorrente foi “preso preventivamente nos autos de Autos de inquérito policial sob o n.º 0000315-30.2025.8.16.0196, pela prática do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006” (fl. 35). Irresignada, assere a defesa que, “[p]elo teor da denúncia, além da narrativa dos próprios policiais, não havia justo motivo ou receio da prática de qualquer ilícito no interior da residência que justificasse a grave e excepcional violação de domicílio. Muito menos existia qualquer elemento que indicasse a mercancia ilícita de drogas no imóvel violado” (fl. 21). A esse respeito, salientou o Juízo singular que, “[n]o caso, os agentes públicos, receberam denúncia anônima detalhando que, no interior de um determinado condomínio, estaria ocorrendo tráfico de drogas. Em razão da informação recebida, os policiais realizaram diligências com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos. Ao chegarem ao condomínio, os agentes estabeleceram contato com um dos moradores, o qual, ao ser questionado, confirmou a existência de movimentações suspeitas no local e autorizou expressamente a entrada da equipe policial. No interior do condomínio, os agentes públicos observaram o autuado arremessando um objeto pela janela, conduta que, aliada aos demais elementos já obtidos, configurou suporte probatório idôneo, apto a transcender meras suspeitas ou impressões subjetivas. Tal circunstância legitimou tanto a abordagem do indivíduo quanto a posterior busca pessoal. Ademais, durante a abordagem, os policiais constataram que o autuado portava uma caixa. Procedida a verificação de seu conteúdo, lograram êxito em identificar e apreender substâncias entorpecentes em seu interior” (fl. 82, grifei). Sobre o tema, não olvido que “[a] denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.) Entretanto, conforme destacado pelo Magistrado de primeira instância, a despeito do oferecimento de denúncia em anonimato, os policiais procederam à realização de diligências, oportunidade em que, ao contatarem um dos moradores do condomínio do recorrente, aquele confirmou a ocorrência de movimento suspeita, a denotar atividade de traficância, tendo sido o responsável por franquear a entrada dos policiais. Ademais, após adentrarem o condomínio, os policiais teriam avistado o acautelado desfazendo-se de um objeto pela janela, abordando-o, em seguida, e encontrando em sua posse substâncias entorpecentes. Segundo apontado no decreto preventivo, os agentes “identificaram a presença de centenas de comprimidos de ecstasy organizados em diversas embalagens, além de nove canetas contendo THC e uma substância análoga a MDMA. Informaram ainda que, ao realizarem diligências complementares na residência do autuado, foram localizadas três balanças de precisão, bem como entorpecentes consistentes em maconha e LSD” (fl. 87). No que tange ao afastamento da alegada nulidade, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já preservou a higidez das provas colhidas em contexto similar, conjuntura em que asseverou que “Policiais, após denúncias anônimas, realizaram campana e observaram movimentação suspeita no apartamento do réu. Abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas do acusado, justificando a entrada no domicílio e a apreensão de substâncias ilícitas e objetos relacionados ao tráfico” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.155.232/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024, destaquei.) Em outro precedente, destacou que “o ingresso no domicílio do agravante não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local. [...] Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador” (AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024, sublinhei.) Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca da ausência de fundadas suspeitas para o ingresso policial em domicílio, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ