Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 195742/TO (2023/0088709-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO
INTERESSADO: CAROLINA AMERICO DE LIMA
ADVOGADO: CAROLINA AMERICO DE LIMA - TO010417
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada por advogado contra a União, por meio da qual o exequente objetiva receber honorários advocatícios, em razão de ter atuado como defensor dativo em ação penal eleitoral. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal, que declinou da sua competência em favor da Justiça Eleitoral, sob o argumento de que o título judicial que ampara a execução foi formado perante a Justiça especializada. O Juízo Federal, por seu turno, assentou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é da União, razão pela qual a competência absoluta para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. Por isso, suscitou o presente conflito negativo de competência. É o relatório. Decido. Deveras, é assente no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual: "[...] no confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última" (CC n. 33.111/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 23/6/2003). Nesse mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL). 1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal não distingue a natureza do processo para fins de deslocamento da competência, salvo as execuções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho, eleitoral e trabalhista tout court. 2. Deveras, em face do aparente conflito entre a competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do CPC, e a competência ratione personae do art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece esta última, norma hierarquicamente superior, devendo a execução correr no Juízo Federal, não obstante o título judicial seja oriundo da Justiça Estadual. Precedente da Corte: CC 16.397/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17/02/97. 3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que inexistiu qualquer vício no decisum, tendo em vista que o acórdão atacado apreciou de forma clara e suficiente a questão, declinando os fundamentos pelos quais a Primeira Seção do STJ concluiu pela pela competência da Justiça Federal. 5. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que, em princípio, é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no CC 41.705/AM, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 6/12/2004, p. 186). Assim, deve ser fixada a competência na Justiça Federal, porquanto a presença da União no polo passivo da execução faz prevalecer a competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da CF/88. Isso posto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do presente conflito de competência e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantins. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES