Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 809275/SC (2023/0084929-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO - SC037637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VIVIANE SIZÉRIO PORTUGAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO VIVIANE SIZERIO PORTUGAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5046518-51.2022.8.24.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que não havia fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel, tampouco foi precedida de autorização judicial, razão pela qual requer a absolvição dos crimes pelos quais a ré foi condenada. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 62-65). Decido. I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas – de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 –, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência prévia (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 52, grifei): No dia 8 de maio de 2018, por volta das 15h30min, policiais militares dirigiram-se à rua Salvador Amorim, bairro Paranaguamirim, Joinville, visando localizar um celular subtraído no dia anterior e cuja indicação de localização pelo dispositivo de rastreador indicada referida rua. Ao ingressarem, com autorização, no terreno do imóvel de propriedade da denunciada para verificarem a indicação do rastreador, os policiais visualizaram em uma das janelas uma porção de Maconha, dois dichavadores e um celular com características semelhantes ao que havia sido subtraído. Diante destas constatações, foram realizadas buscas na referida residência e os policiais militares apreenderam 3 (três) porções de Maconha, com massa bruta de 1.080g (um mil e oitenta gramas), 5 (cinco) porções de crack, com massa bruta de 415,0g (quatrocentos e quinze gramas), e 5 (cinco) porções de Cocaína, com massa bruta de 83,0g (oitenta e três gramas). Referidas substâncias ilícitas eram guardadas no local em comum acordo de vontades pela denunciada e pelo adolescente Rhuann S. P., sem autorização, para fins de comercialização, conforme a associação estabelecida. Ainda no interior do imóvel, foram apreendidos uma balança de precisão, utilizada para pesagem das substâncias, a quantia de R$540,11 (quinhentos e quarenta reais e onze centavos) em notas miúdas e moedas, proveniente do comércio de drogas pela denunciada e pelo adolescente Rhuann S. P., além de três aparelhos celulares, dois da marca Samsung e outro da marca Motorola, utilizados por ambos no desempenho da traficância. A revisão criminal não foi conhecida, mas, no acórdão que julgou a apelação criminal, a Corte de origem afastou a nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 20-21, destaquei): [...] Isso porque, no contexto que envolve o caso concreto – como melhor se verá quando da análise do mérito –, os policiais foram até a casa da apelante em busca de um aparelho celular, o qual possui rastreador e indicava sua localização naquele imóvel. Contudo, ainda do lado de fora da residência, observaram através da janela, além do referido telefone, um torrão de maconha. De acordo com os agentes públicos, Viviane autorizou a entrada na residência. Realizadas buscas, foram apreendidos o total de 3 (três) torrões de maconha, com peso total de 1.080kg (um quilo e oitenta gramas), 5 (cinco) pedras de crack, com peso total de de 415g (quatrocentos e quinze gramas) e 5 (cinco) petecas de cocaína, com peso total de 83g (oitenta e três gramas). Em seguida, os militares se digiram até a residência indicada pela apelante como de propriedade do adolescente R., onde apreenderam outros 6 (seis) torrões de maconha, com peso total de 24,2g (vinte e quatro gramas e dois decigramas), além de uma pedra de crack, com peso total de 0,3g (três decigramas). Logo, diante da evidente situação flagrancial do crime, em tese, de tráfico de drogas – de natureza permanente –, era prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade. No caso, conforme se depreende dos excertos acima, policiais foram acionados para realizar patrulhamento na região onde o sistema de rastreamento indicava a localização de um aparelho celular subtraído na noite anterior. Ao chegar no endereço que coincidia com as coordenadas indicadas, os militares visualizaram um aparelho celular junto à janela da casa, e após consentimento da moradora, ingressaram no imóvel, ocasião em que localizaram parte das drogas apreendidas. Nesse contexto, oportuno transcrever trechos do depoimento prestado em juízo pelo condutor do flagrante, bem como do interrogatório da paciente (fls. 42-43): Nesse sentido, extrai-se das declarações do policial militar [...] que a guarnição foi acionada para efetuar rondas perto da residência da acusada visando a localização de aparelho celular furtado na noite anterior, diante do rastreamento de GPS. Na janela da casa foi avistado um celular e, autorizada a entrada na residência pela própria ré, ela não soube precisar de quem seria, ficando nervosa, atribuindo-a ao irmão. Em seguida, avistaram uma porção de maconha, o que seria até então registrado como uso de droga para consumo próprio, porém, com a busca no local foram identificados dois invólucros grandes de cocaína e bastante quantidade de crack e material para embalar. A ré, interrogada em Juízo, elaborou a tese de que teria guardado as drogas apreendidas na sua residência para alguém de seu conhecimento, a quem não nomeou, e que ganharia R$400 (quatrocentos reais) pela guarda. A abordagem policial ocorreu depois de dois dias. Alegou ser usuária de maconha há cinco anos. Afirmou ter relatado à polícia, naquela oportunidade, que o celular furtado seria de seu irmão. Questionada, alegou que os policiais já estavam no portão pouco antes de ingressarem na residência. Verifico que ambas reportam os fatos de modo similar, o que sugere ser verossímil a narrativa policial. Ademais, consta que a entrada tinha por finalidade a localização de um aparelho celular subtraído na noite anterior, mas, já no interior da residência, os agentes públicos depararam, fortuitamente, com objetos de corpo de delito o que demandou a realização da busca. Portanto, o conjunto fático evidenciado nos autos indica que os policiais militares compareceram ao endereço da paciente em cumprimento ao dever funcional – averiguação de situação para a qual foram acionados – e, no local, estiveram diante de um possível flagrante de crime permanente, a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", apto a permitir o ingresso no domicílio. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ