Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849915/RN (2025/0036459-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACEDO FACÓ - RN1507
AGRAVADO: J A P M
REPRESENTADO POR: C G DE M N
ADVOGADOS: MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIX BARBALHO - RN012368
ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO - RN020815
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DA SÍNDROME DE WEST. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OPRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÀO FOI CUMPRIDO. ILEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 429- 430). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 12, V, “b”, da Lei n. 9.656/98 e do art. 54, § 4º, do CDC, no que concerne à inexistência de ato ilícito ou abusivo praticado pela operadora de saúde recorrente, sob o fundamento de que a negativa de internação ocorreu em atendimento ao período de carência estipulado em contrato, o qual cumpre as exigências do CDC, não cabendo ao plano de saúde fornecer serviços não previstos no contrato sem que haja a devida compensação financeira. Traz a seguinte argumentação: Conforme amplamente demonstrado ao longo da marcha processual, a Operadora prestou todo o atendimento que o paciente fazia jus. Na verdade, o que restou negado foi a internação, visto que ainda estava em carência para internação, estipulado em contrato, de acordo com a Lei 9.656/98. Com efeito, não merece prosperar a decisão recorrida, pois pode-se inferir que a negativa por parte da Recorrente atende os ditames do artigo 12, V, “b”, da Lei 9.656/98, in verbis: [...] Por certo, somente após o decurso da carência de 180 dias, cabe à operadora de saúde autorizar o procedimento requerido. Sendo assim, conclui-se que, ao negar cobertura ao Recorrente, apenas cumpriu com as normas que regulamentam o setor da assistência médica à saúde. Ainda, cumpre esclarecer que a carência contratual enseja a aplicabilidade da Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, EQUIPARADA A DO PLANO AMBULATORIAL, OU SEJA, RESTRINGE- SE AO ATENDIMENTO DE 12 HORAS. Em conformidade com as disposições federais elencadas no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.961/2000 e no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, foi elaborada a Resolução nº 13/1998, pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência. Ademais, sobressai translúcido o bom direito do Recorrente quando da negativa em custear o tratamento requestado pela Beneficiária. Forçoso ressaltar que o CDC não proíbe a celebração de contratos de adesão, desde que suas cláusulas sejam elaboradas de forma clara e inteligível, facilitando a compreensão da parte contratante, veja-se: [...] Ora, a Operadora agiu em estrita observância ao CDC, pois o contrato de adesão firmado preenche os critérios exigidos para a legalidade. Prudente esclarecer, ainda, que a não se pretende somente justificar a ausência de cobertura, mas demonstrar a inexistência de ilegalidade e/ou conduta abusiva quando da referida limitação. Existe legislação federal regulamentando a matéria e devidamente respeitada pela Recorrente, no entanto, não empregada pelo Tribunal de piso ao julgar a Apelação outrora interposta. Registre-se que compelir os Recorrentes a custear tratamento, sem receber a devida contraprestação para tal, fere de morte o princípio da isonomia. Não é possível manter um negócio jurídico em que a Operadora possa ser obrigada a oferecer serviços pelos quais não recebeu qualquer compensação pecuniária, dando margem a um desequilíbrio econômico-financeiro. Saliente-se, outrossim, que o contrato de assistência à saúde é um instrumento particular, que assegura apenas a cobertura dos procedimentos nele previstos, de sorte que não pode a Hapvida ser compelida a abranger todo e qualquer tipo de serviço. Outrossim, consoante o exposto acima, a negativa de atendimento foi lídima, tendo em vista que o pleito da Recorrida não estava albergado pelo contrato de plano de saúde. Logo, conforme se depreende da decisão ora atacada, o Tribunal se valeu de fundamentações que não evidenciam circunstâncias capazes de motivar a condenação da HAPVIDA na obrigação de indenizar. [...] Destarte, ausente na fundamentação do julgado a existência de requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não havendo que se falar em ato ilícito ou abusivo praticado pela Recorrente com consequente condenação em danos materiais e morais. Ademais, cumpre ressaltar que não se faz necessária a análise do contexto fático-probatório, sendo necessário apenas que esta Corte se pronuncie sobre a possibilidade de condenação em danos materiais e morais, com base nos fundamentos trazidos à baila pelo Acórdão vergastado, ante total ausência de requisitos para ensejadores de responsabilidade civil. Em verdade, resta concluso que a Recorrente não agiu ilicitamente. Ao contrário, a Hapvida atuou nos termos da legislação vigente e do contrato firmado, não sendo razoável e proporcional a condenação desta em indenização por danos morais e materiais, sendo, portanto, imprescindível a reforma do acórdão recorrido. Oportunamente, não se diga que a presente insurgência recursal encontra óbice nos verbetes das Súmulas 05 e 07 do STJ. Ora, conforme visto, o próprio acórdão objeto da insurgência recursal traz em seu bojo a existência de relação consumerista e incidência da Lei 9.656/98. Diante de todo o exposto, não há qualquer obrigatoriedade por parte da Recorrente em custear serviço expressamente excluído pela legislação aplicável ao caso, sendo, portanto, imprescindível a reforma do acórdão recorrido (fls. 440- 442). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano. Nesse sentido, o artigo art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de: “I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III de planejamento familiar.” (destaquei). Em tal situação, o prazo de carência não pode superar 24 (vinte e quatro) horas, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº.9.656/98 (fl. 432, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN