Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786287/SP (2024/0412471-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO
ADVOGADO: MIGUEL ARENHART - RS056193
AGRAVADO: DAVI DA PAIXAO ARRUDA
ADVOGADO: CLEIDE RABELO CARDOSO - SP243696
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 434/439, reconsidero a decisão de fls. 430/431, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/09/2024. Concluso ao gabinete em: 13/01/2025. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por DAVI DA PAIXAO ARRUDA, em face do agravante, em razão de furto de equipamento no interior de veículo estacionado nas dependências de shoppin center. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 36.000,000, atinentes aos bens furtados; de R$ 5.400,00 referentes ao aluguel de insumos para seu trabalho em seguida ao sinistro; e de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto de equipamento no interior de veículo estacionado nas dependências do Shopping Center. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora que demonstrou, de forma verossímil, o nexo de causalidade dos fatos narrados. Elementos nos autos que demonstram a efetiva presença no estabelecimento no dia e hora do furto. Comprovação de pré- existência de parte dos equipamentos no interior do veiculo. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços perante o consumidor. Dano moral. Configurado. Valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão quanto ao critério de atualização da condenação. Acórdão: após reapreciação de questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, tão somente para alterar o critério de atualização da condenação, aplicando-se a taxa SELIC, sem qualquer alteração na relação de sucumbência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto de equipamento dentro de veículo estacionado nas dependências do Shopping Center. Reapreciação do recurso de apelação diante do julgamento, pelo C. STJ, do Recurso Repetitivo, Tema 0176, afeto ao caso. Critério de atualização da condenação. Aplicação da Taxa Selic. Alteração do v. Acórdão de fls. 285/291, apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 406 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do SIstema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) quanto à extensão do dano material, deve ser mantido o valor fixado pela sentença; ii) é certo que o agravado pleiteia indenização, por danos materiais, no valor de R$ 57.604,75 e obteve o deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, acerca do valor dos danos; o agravante, desincumbindo-se do ônus da prova, apresentou argumento relevante, atinente a uma prova trazida pelo próprio agravado na qual, em vídeo publicado na internet, refere-se a um prejuízo calculado de R$ 36.000,00, o que não foi infirmado pelo agravado. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Por fim, ressalta-se que é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação por referência), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.467.013/RS, 3ª Turma, DJe de 12/9/2019; e REsp 1.206.805/PR, 4ª Turma, DJe de 7/11/2014). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da taxa de juros moratórios Tendo em vista que o Tribunal de origem, em nova apreciação da questão nos termos do art. 1.040, II, do CPC, adotou entendimento coincidente com o firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 176), fica prejudicada a análise deste ponto. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de fls. 430/431, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, e CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 5.500,00 (e-STJ fl. 291) para R$ 6.000,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI