Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821382/CE (2024/0468041-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
AGRAVADO: MARIA ABEONICE MATIAS SILVA
ADVOGADO: JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA - CE041086
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA/CE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DURANTE O PERÍODO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. EM EVIDÊNCIA, APELAÇÃO CÍVEL ADVERSANDO SENTENÇA EM QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DEU TOTAL PROCEDÊNCIA A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE POTIRETAMA/CE AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SERVIDORA PÚBLICA DEIXOU DE RECEBER, DURANTE OS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020. 2. ATUALMENTE, NOS MAIS DIVERSOS TRIBUNAIS DO PAÍS, PREVALECE A ORIENTAÇÃO DE QUE, EM AÇÕES MOVIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS PARA A COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO, QUANDO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO, O ÔNUS DA PROVA DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO CABE À ADMINISTRAÇÃO. 3. ISSO NADA MAIS É DO QUE A APLICAÇÃO, IN CONCRETO, DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, SEGUNDO A QUAL DEVE O ÔNUS SER IMPUTADO ÀQUELE QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, TENHA MELHORES CONDIÇÕES PARA DELE SE DESINCUMBIR. 4. INCUMBIA, PORTANTO, AO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA/CE DEMONSTRAR QUE REALIZOU O ADIMPLEMENTO DO QUANTUM COBRADO PELA SERVIDORA PÚBLICA, APRESENTANDO OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO, OU, AINDA, TRAZER AOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS APTOS A EXTINGUIR, IMPEDIR OU MODIFICAR O DIREITO ORA VINDICADO, O QUE NÃO OCORREU. 5. DIANTE DO QUE, PERMANECEM, ENTÃO, TOTALMENTE INABALADOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DEVENDO SER CONFIRMADO POR ESTE TRIBUNAL. - PRECEDENTES. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, na hipótese em que, contraditoriamente, o próprio recorrido coligiu aos autos os recibos de pagamento dos meses que alega inadimplidos, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos. [...] No caso em liça, Excelência, verifica-se que a própria parte Recorrida acostou aos autos cópias dos recibos de pagamento referentes aos meses supostamente inadimplidos no Id. 6088552. Em razão disto, a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente. Ao revés, a própria parte Recorrida acostou à exordial os recibos de pagamento relativos ao período exigido, os quais infirmam o direito alegado e contrapõem a sua pretensão. Ademais, os recibos de pagamento em questão se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio STJ5. Por isso, não se trata de documento unilateral, mas sim de documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi nem de muito longe elidida pela parte recorrida (fls. 132-133). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor público. Incumbia, portanto, ao réu/apelante demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pela autora/apelada, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que não ocorreu. Oportuno destacar, no ponto, que a Administração poderia facilmente comprovar o adimplemento de tais valores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário – colacionando ao caderno processual, v. g., extratos de depósitos bancários realizados em favor da servidora pública –, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia (fl. 112). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN