Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175953/BA (2024/0386412-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As partes (autor e réus) interpuseram recursos de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO por danos morais, fixando a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão de contato do autor com o pesticida DDT. 2. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023). 3. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). Precedentes. 5. A jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7. Na hipótese dos autos, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte autora laborado em contato com o pesticida, com exposição sem o fornecimento de equipamentos de proteção, os EPIs. 8. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas. Precedentes declinados no voto. 9. Juros de mora a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de referência, eis que não se aplica ao caso a Súmula n. 54 do STJ, por se cuidar de dano contratual lato senso, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Apelações das rés desprovidas; apelação do autor provida. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, já que indicou ponto relevante que poderia impactar diretamente o desfecho da causa, qual seja, a aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, sendo o recurso rejeitado genericamente. Quanto às questões de fundo, o recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem manteve a legitimidade passiva da União de forma equivocada, uma vez que não é parte legítima no processo. Aponta violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a indenização iniciou-se quando o servidor teve ciência dos riscos que o DDT poderia causar-lhe, indicando as décadas de 1980 e 1990. Além disso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do CPC/2015, ao condenar a União com base em responsabilidade civil sem a devida comprovação de dano concreto e nexo de causalidade entre a exposição aos agentes químicos e o suposto prejuízo à saúde do autor. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial quanto aos dispositivos. Por fim, alega violação do art. 405 do Código Civil, afirmando que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial, conforme estabelece o dispositivo legal, e não em data anterior, como determinado no acórdão recorrido. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 950/951e. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito à indenização em razão da manipulação da substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o fornecimento adequado de equipamento de proteção individual. De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste ao recorrente. Isso porque, na hipótese dos autos, o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, afastando a ilegitimidade da União, indicando, ainda, que o prazo prescricional teve início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxicidade, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão, o que ocorreu no presente feito. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. No que se refere à alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, não assiste razão à recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010." (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022). A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. Por sua vez, acerca da alegada malversação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 927, III, e 1.040, II e III, do CPC, cabe destacar que esta Corte Superior, em 01/02/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.023, fixou a seguinte tese: “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." A partir desse entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, assentou o acórdão recorrido que (fl. 875e): Aplica-se, portanto, nos casos de indenização por contaminação com DDT “o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano ou da sintomatologia, ou seja, com a manifestação dos efeitos danosos à saúde ou o conhecimento da existência de efetiva contaminação” (AC 0009949-21.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 08/09/2017). Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981). Dessa forma, é irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 373, I, do CPC/2015, ainda não assiste razão à recorrente nesta questão, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer o recorrente. Ademais, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2019.) No que concerne à apontada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, o posicionamento deste STJ é de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ademais, os dissídios jurisprudenciais suscitados não merecem acolhida, porquanto estão em sentido diverso dos posicionamentos firmados nesta Corte Superior e, além disso, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES