Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981009/PR (2025/0044863-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CELIO APARECIDO RIBEIRO
ADVOGADOS: CÉLIO APARECIDO RIBEIRO - SP269353
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE - PR055936
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0013550-70.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, desde 8/2/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.6343/2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e- STJ fls. 10/17). Neste writ, sustenta a defesa, ausência de fundamentação da prisão preventiva já que baseada apenas na periculosidade e gravidade abstrata do delito. Sustenta que não houve individualização das condutas dos acusados. Explica que "o paciente não residia no local, nem tampouco era o responsável pela locação do imóvel. Ademais, o depoimento dos policiais ouvidos pouco menciona o nome do paciente, deixando claro que o paciente não era alvo de qualquer operação" (e-STJ fl. 4). Afirma que a "mera presença do paciente no local onde havia entorpecentes, sem que fosse encontrada qualquer droga em sua posse ou ainda, a ausência de denúncias corriqueiras em desfavor do paciente é insuficiente para sustentar que João Vitor representaria risco à ordem pública" (e-STJ fl. 4). Aduz que o Tribunal de origem não analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Reitera que o paciente "é um jovem de 19 anos, primário, com residência fixa, e que sempre teve emprego formal, sendo que atualmente se encontra recebendo seguro-desemprego, comprovando sua integração ao mercado de trabalho" (e-STJ fl. 7). Diante das considerações, busca (e-STJ fl. 9): a) A concessão da liminar em Habeas Corpus para revogar da prisão preventiva do paciente, com sua imediata soltura, mediante medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, com sua imediata colocação em liberdade; c) Alternativamente, caso não conhecido o presente writ, o que de maneira alguma se espera, a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício por este valoroso Superior Tribunal de Justiça; É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fl. 14, grifei): [...] não há que se falar em ausência de fundamentação individualizada, tampouco nulidade da decisão, vez que a conduta do indiciado/paciente ficou bem descrita tanto no boletim de ocorrência, quanto no relato policial. Resta patente que a decisão judicial atacada analisou as provas trazidas nos autos e sopesou as circunstâncias que envolveram o paciente, restando bem fundamentada a prisão cautelar no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com o que atendeu ao disposto no artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal. Ademais, sobre os argumentos expostos para a concessão da medida, cumpre observar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que do Superior Tribunal de Justiça a ocorrência de condições pessoais favoráveis não ampara o pedido de afastamento da prisão fundamentada na garantia da ordem pública quando verificados elementos que preventiva configurem a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente. Assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido de liminar. Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO