Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550740/SP (2024/0017085-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A
ADVOGADOS: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
MATHEUS MONTEIRO TREVIZANI - SP448077
AGRAVADO: MARIA PAULA BORGHI DA FONSECA
ADVOGADOS: ROGÉRIO LACERDA BORGES - SP274727
CLAUDIA MARIA VILELA - SP278060
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. (ARAÇATUBA) contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 142): Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Recurso da ré-embargante. Para ajuizamento da ação monitória, exige-se prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da obrigação e seja “suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (REsp 1.381.603/MS, 4ªTurma, DJe 11/11/2016). Monitória ajuizada com base em contratos de prestação de serviços educacionais não assinados. Prova documental insuficiente para o ajuizamento da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A existência de boletim de notas e histórico escolar comprovam a relação jurídica entre as partes, mas não são suficientes a conferir exigibilidade aos valores cobrados por meio desta ação monitoria. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação extinta, sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou a disposição contida no art. 700 do CPC, ao considerar insuficiente a prova escrita apresentada para o ajuizamento da ação monitória, exigindo indevidamente a assinatura do contrato como requisito essencial. Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório anexado, composto por boletins escolares, histórico escolar e prints do sistema interno da instituição de ensino, é suficiente para demonstrar a prestação dos serviços educacionais e o consequente dever de contraprestação pelos responsáveis financeiros. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para reconhecer a viabilidade da ação monitória e a constituição do título executivo judicial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 377-383). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 388-390), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-410). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial não merece conhecimento. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016 e AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a prova documental apresentada na ação monitória era insuficiente para demonstrar a exigibilidade da obrigação cobrada. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 145-147): Portanto, para o ajuizamento da ação monitoria, exige- se prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da obrigação e seja “suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (R Esp 1.381.603/MS, 4ªTurma, D Je 11/11/2016). No caso, não há prova suficiente a embasar essa monitória. O histórico de notas do boletim escolar (f. 9/12 e 17/19), com os dados dos alunos e fotografia, comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Não há dúvida de que os alunos se beneficiaram do serviço efetivamente prestado pela escola. No entanto, os contratos de f. 5/8 e 13/16, apontando a obrigação de pagamento das mensalidades e seus valores e prazos, não estão assinados. Não obstante a existência de relação jurídica entre as partes, não há documento que comprove a obrigação de pagamento dos valores apontados nos contratos, não havendo qualquer documento que confira exigibilidade aos valores cobrados. Os boletins de notas, embora comprovem a relação jurídica entre as partes, não comprovam a exigibilidade do crédito mencionado nos contratos sem assinatura. Nesse sentido, menciono precedentes deste Tribunal: [...] Portanto, a autora não tem interesse de agir pela inadequação da via eleita, podendo ela, porém, se assim entender, ajuizar ação de cobrança para tanto. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. PROVA ESCRITA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo analisa os argumentos de forma clara e suficientemente fundamentada. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.499.387/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS