Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2555885/RJ (2024/0025430-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
AGRAVADO: D O DAS F
REPRESENTADO POR: M O G
ADVOGADOS: BIANCA SOUZA DA SILVA - RJ217870
NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES - RJ218833
PAULA DOIN DAS FLÔRES - SC032740
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 616-617): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA AUTORA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO INDICOU MÉDICO ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE DO MENOR DENTRO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Direito do consumidor. 2. Ação de obrigação de fazer proposta anteriormente, na qual houve a determinação de autorização e custeio do procedimento cirúrgico a ser realizado no menor, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais despesas necessárias. Deve a ré, portanto, reembolsar todos os custos eventualmente gastos pelo demandante para a realização do procedimento cirúrgico de anucleação do globo ocular, devidamente comprovados, nos termos da sentença proferida no processo anterior. 3. Em relação ao reembolso das consultas, deve ser reembolsadas as despesas comprovadamente realizadas com o profissional especialista na enfermidade do menor. 4. Cabe consignar que em relação às consultas de rotina, em que não restar demonstrado a impossibilidade de utilização de hospital e especialista da rede credenciada abrangido pelo contrato de plano de saúde, devem ser realizadas nos termos das cláusulas contratuais. 5. Dano moral configurado. Verbete nº 339 da Súmula da jurisprudência desta e. Corte. 6. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra mais razoável e proporcional às consequências do ato, sendo capaz de alcançar o tríplice caráter do dano moral. 7. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 650-653). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos art. 373, I; 489, §1º, I; e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 927, e 944 do Código Civil Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.685-693). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 695-703), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.743). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 759-765) É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 927, e 944 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilicitude da recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado e ao cabimento dos danos morais, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. HONORÁRIOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. RECÁLCULO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o estabelecimento hospitalar faz parte da rede credenciada. Para se alterar tal conclusão e afastar a necessidade de custeio integral dos materiais cirúrgicos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3." Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.008.637/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o contrato não tratou, de forma clara, acerca dos critérios utilizados para o cálculo ou reajuste dos valores de reembolso, descumprindo com seu dever de informação, razão pela qual determinou o recálculo dos valores a serem reembolsados, relativamente aos honorários da equipe médica, com a aplicação dos critérios de atualização das mensalidades. 5. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de afastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação pelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Por fim, diga-se que o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS