Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979975/SP (2025/0038199-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODOLFO RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em benefício de RODOLFO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2377654-19.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada." (fl. 6). No writ, o impetrante aponta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tendo em vista que o Tribunal de origem baseou a cautelar genericamente na gravidade abstrata do delito imputado. Aduz que não há indícios suficientes de autoria e materialidade e argumenta que a apreensão de pequena quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Sustenta, ainda, ilegalidade do flagrante, alegando que a diligência foi feita por guardas municipais sem competência legal e que não havia fundada suspeita para a busca pessoal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta seguimento. A impetração de ação de habeas corpus não depende da atuação de advogado, tratando-se de ação de relativa informalidade, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial, como na espécie. Contudo, para a aferição do constrangimento ilegal narrado, é necessária a instrução adequada da ação, com todos os documentos necessários para a aferição de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que exigiriam atuação desta Corte Superior. Neste caso, o impetrante se insurge contra acórdão proferido pelo TJSP, fundamentando sua insurgência nos seguintes argumentos: (i) a prisão do paciente ocorreu em razão de flagrante ilegal, porquanto realizado por guardas municipais, e (ii) a custódia preventiva não atende aos requisitos legais para a sua decretação. Apesar disso, as circunstâncias narradas na inicial não foram minimamente comprovadas. Trata-se de habeas corpus instruído, tão somente, com cópia do ato apontado como coator, sem a devida demonstração do constrangimento supostamente perpetrado pelas instâncias antecedentes. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus se o feito não foi instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Por essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal e o impetrante. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK