Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2524419/PB (2023/0447200-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA GRACINEIDE URTIGA CAMILO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA GRACINEIDE URTIGA CAMILO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 277): PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais – Processo anterior que analisou tarifas e as declarou ilegais – Novo processo – Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Direito pessoal – Incidência do art. 205, ‘caput’ do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte – Rejeição. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 326-338). No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância, uma vez que o acórdão acolheu inovação recursal sem registrar as premissas fáticas do caso concreto, além de não analisar a alegação de inovação recursal e a afronta ao duplo grau de jurisdição, violando também os arts. 141, 336, 341 e 1.014 do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 351-361). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 366-367), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 379-382). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de inovação recursal e a ausência de análise das circunstâncias específicas do caso concreto – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 313): Ocorre que o acórdão padece de nulidade por ter permitido uma inovação recursal, em efetiva supressão de instância, sem registrar por completo as premissas do caso concreto que levam ao entendimento da ocorrência dessa inovação. Omitir fatos que influenciam diretamente na solução jurídica é vedado, a teor do que dispõe o artigo 1.022, II do CPC. Nunca houve qualquer discussão nesses autos a respeito dos fatos apresentados somente quando da interposição do recurso de apelação por parte do réu, mas essa circunstância específica não ficou devidamente registrada enquanto premissa fática do caso concreto, muito embora ela interfira diretamente na solução proposta, sendo esse o motivo pelo qual não poderia ter ficado sem o competente registro, pelo disposto no artigo 489, §1º I e II do CPC. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 331): Assim, este Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre, “in casu subjecto” a relação jurídica posta nos autos, veja-se: Desse modo, o é uma operação complexa, com“ leasing características legais próprias, em que, na composição das parcelas ajustadas, não se verifica a inserção de cobrança de juros remuneratórios, diferentemente do que ocorre nos financiamentos em geral. Diante de tal complexidade, o questionamento acerca da restituição de valores pertinentes a juros remuneratórios não guarda conexão com a modalidade contratual ora discutida, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios. Nesse sentido, os contratos de arrendamento mercantil – não podem ser confundidos com o de Leasing – financiamento, visto que neste o agente financeiro cede dinheiro a outrem, auferindo juros. Por seu turno, naqueles há o “aluguel” de determinado bem ou equipamento, não havendo aplicação de juros remuneratórios, já que não há empréstimo de capital a ser remunerado. Assim, não há como se analisar o pedido de restituição de juros remuneratórios, porque nunca aplicados, justamente por isso não previstos contratualmente.” Com estas considerações, mantendo, os rejeito os presentes embargos declaratórios, “in totum”, termos do acórdão desafiado. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS