Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666027/RJ (2024/0212452-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: FELIPE BAPTISTA FARIAS
ADVOGADOS: DIOGO PISTONO VITALINO - RJ152506
ALBERTO GONZALEZ REBOEIRAS - RJ189245
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 4.804): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇA DE TAXA DE URBANIZAÇÃO E LIGAÇÕES DEFINITIVAS. JUÍZO A QUO QUE NOMEOU PERITO PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. TAXA DE URBANIZAÇÃO QUE NÃO É DEVIDA, POSTO QUE QUE TAIS DESPESAS SÃO PREVISÍVEIS QUANDO DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO COMPOR O PREÇO FINAL DO IMÓVEL, NÃO SENDO LÍCITO SEU REPASSE AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. VERBETE 351 DA SÚMULA DESTA CORTE. PERÍCIA QUE APUROU A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA CONSTATADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos opostos pelo recorrido foram parcialmente providos para ajustar os honorários advocatícios. Por outro lado, os embargos opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 4.877-4.883). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 466 e 473 do CPC e 884 e 926 do CC, ao validar laudo pericial supostamente deficiente e parcial, sem considerar suas impugnações apresentadas, resultando em cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou o decidido em incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal do Rio de Janeiro, que determinou ser válida a cláusula que prevê que o adquirente fica obrigado a pagar pelas ligações definitivas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 595-608). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 611-618), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 658-669). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, inexiste a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. In verbis (fls. 4.817-4.820): Aqui vale o registro no sentido de que a parte ré pugnou pela produção de prova de engenharia e contábil, tendo sido nomeado perito de engenharia civil (e-fls. 3.525), o que em nada ofende o acórdão acima citado, que deixou ao critério do juiz a decisão sobre a necessidade e pertinência da produção de provas. [...] Destarte, no que diz respeito à taxa de urbanização, tem-se que esta não é devida, posto que que tais despesas são previsíveis quando da elaboração do orçamento do projeto do empreendimento, devendo compor o preço final do imóvel, não sendo lícito seu repasse ao consumidor. [...] Nessa linha de intelecção, tem-se que o perito de engenharia civil, afirma, no laudo de e-fls. 4.242/4.249, que a cota referente à unidade do autor, a título de taxa de ligações definitivas, é de R$ 1.920,59, com base na vasta documentação por ele analisada. Daí decorreu a sentença recorrida que – diante da disparidade do valor cobrado ao autor, correspondente a R$ 26.820,54, e o valor aferido em laudo pericial – condenou a parte ré ao pagamento de 49.799,90 (26.820,54 - 1.920,59 = 24.899,95 x 2). No que diz respeito ao inconformismo com o laudo pericial, impende consignar que, com referência ao tema, o mestre Pontes de Miranda aponta a necessidade de realização da prova técnica sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que refoge ao campo especificamente jurídico: "A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem." (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441). Registre-se que não há, no presente caso, argumento que desabone a perícia realizada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Passo à análise do mérito. Com efeito, em relação à suposta ofensa aos artigos 466 e 473 do CPC, o Tribunal a quo, diante dos elementos de fato e de prova delineados nos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi comprovada nenhuma irregularidade no laudo pericial (fl. 4.820). Assim, é inviável, em recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Quanto à cobrança da taxa de ligações definitivas, o Tribunal de origem concluiu que valores exigidos pela recorrente eram indevidos, pois foram cobrados em montante excessivo em relação ao efetivamente devido pelo autor, sem comprovação adequada do rateio dos custos (fls. 4.819-4.820). Como se vê, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2168919/RJ, Rel. MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS