Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981230/PR (2025/0046173-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: CLARICE ROMAN
PACIENTE: JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLARICE ROMAN e JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5004561-56.2025.4.04.0000/PR). Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de crimes tributários no bojo da Ação Penal n. 5014284-07.2023.4.04.7005, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Cascavel/PR. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem. Sustenta nulidade da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da audiência de instrução designada para 14.2.2025, por ter sido o impetrante diagnosticado com Transtorno do Pânico. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para 14.2.2025, bem como dos efeitos da decisão que determinou a constituição de novo advogado ou nomeação de advogado ad hoc. No mérito, postula a anulação da decisão que indeferiu o pedido de adiamento e a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dais, conforme atestado médico, a fim de assegurar que os pacientes sejam defendidos pelo advogado que constituíram. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN