Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no MS 19189/DF (2012/0201015-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: OSMAR CECILIO
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, às fls. 1.280-1.301, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.209): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. III – Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da UNIÃO, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são ineficazes para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. IV – O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 1.265-1.274). Em suas razões, a UNIÃO sustenta, em apertada síntese, que o ato de anistia da parte impetrante teria sido concedido em desacordo com o texto constitucional, razão pela qual a sua revisão não estaria sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Às fls. 1.337-1.339, foi determinado o sobrestamento do recurso por versar sobre matéria semelhante àquela submetida ao rito da repercussão geral no paradigma vinculado ao Tema n. 839 do STF, cujo julgamento de mérito encontrava-se pendente na ocasião. Concluído o julgamento pela Suprema Corte, determinou-se a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fl. 1.345). Em juízo de adequação, a Primeira Seção desta Corte Superior concluiu por afastar, no caso concreto, a decadência do direito da administração de revisar o ato de anistia, todavia, sem modificar a conclusão de outrora, no sentido da concessão da ordem almejada no mandado de segurança. Isso porque não teria havido a necessária participação da Comissão da Anistia no procedimento administrativo, o que o fulminaria de nulidade (fls. 1.358-1.372). Às fls. 1.374-1.380, a UNIÃO opôs embargos declaratórios, informando o falecimento do impetrante em 21/8/2016, data anterior à concessão da segurança. Por essa razão, reputando se tratar de direito personalíssimo, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de condição da ação. Por sua vez, às fls. 1.415-1.418, foi deferido o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do impetrante, reputando-se prejudicada a análise dos aclaratórios opostos pela UNIÃO. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno pelo ente federado, ao qual foi negado provimento (fls. 1.457-1.466). Novos embargos de declaração foram opostos pela UNIÃO (fls. 1.478-1.487), que foram acolhidos ante a compreensão de que não seria viável a habilitação dos herdeiros do impetrante no polo ativo, na medida em que seu óbito teria ocorrido sem o prévio restabelecimento da sua condição de anistiado. Por consequência, foi tornado sem efeito o acórdão embargado e julgado extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 1.505-1.513). No julgamento do recurso ordinário interposto às fls. 1.521-1.528, o Supremo Tribunal Federal determinou a habilitação dos sucessores no mandado de segurança, uma vez que "o efeito financeiro do reconhecimento da condição de anistiado possui natureza indenizatória", razão pela qual integraria o patrimônio do espólio (fls. 1.557-1.561). Deferida a habilitação de MARIA DA CONCEIÇÃO CECILIO, LEILA CRISTINA CECILIO DA SILVA E LILIAM CRISTINA CECILIO REZENDE DE OLIVEIRA, foram intimadas as partes para manifestação (fls. 1.577), que se quedaram silentes (fls. 1.581-1.583 e 1.586). Por fim, a Primeira Seção desta Corte Superior, em nova apreciação do mandado de segurança, após o julgamento do recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela concessão da ordem, em acórdão assim ementado (fls. 1.598-1.599): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do Impetrante. II – Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do reconhecimento da condição de anistiado possui natureza indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo legítima a sucessão processual". III – Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. V – A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões. VI – A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame do requerimento inicial de anistia política, e da revisão correspondente. VII – A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. VIII – Segurança concedida. É o relatório. 2. Conforme relatado, após a interposição do recurso extraordinário pela UNIÃO, a Primeira Seção desta Corte Superior exerceu o juízo de adequação do acórdão recorrido à tese firmada no julgamento do Tema n. 839 do STF, reconhecendo não ter havido, no caso concreto, a decadência do direito da administração de rever o ato de anistia (fls. 1.358-1.372). Desse modo, ainda que na ocasião tenha sido concedida a segurança almejada neste mandado de segurança por fundamento distinto, observa-se que o recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, às fls. 1.280-1.301, alcançou o seu objetivo, com a adequação promovida no julgado impugnado. Ademais, observa-se não ter sido interposta nova insurgência contra o acórdão de fls. 1.595-1.606, o que denota o conformismo da recorrente com o desfecho dado à causa. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.280-1.301, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO