Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805090/MA (2024/0428864-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SEM PEDIDO DE PAGAMENTO FGTS. SALDO DE SALÁRIO. NÃO PROVOU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SENDO DECLARADO NULO O CONTRATO DE JUNTO AO MUNICÍPIO. 2. SENDO CONTRATO NULO, SOMENTE TERIA DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. 3. AUSENTE O PEDIDO QUANTO AO PAGAMENTO DO FGTS. E QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO, NÃO RESTOU PROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO INDICADO. 4. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Recordo, desde logo, que eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no R Esp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, D Je 02/03/2020; AgInt no AR Esp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 27/02/2020; AgInt no AR Esp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, D Je 19/02/2020). Passando para o pedido de reforma e julgamento procedente dos pedidos iniciais, verifico que não merece provimento. Conforme bem fundamentado na decisão agravada, a parte autora/agravante não provou a contratação temporária, razão pela qual foi declarado nulo o contrato de trabalho. Sendo nulo, a parte somente tem direito ao FGTS e saldo de salário. Em relação ao FGTS não houve pedido. E quanto ao saldo de salário, não restou demonstrada a prestação de serviço nos meses requeridos. Logo, totalmente desprovido o pleito da parte. Para afastar qualquer discussão e diante da repetição quase que dos mesmos termos do recurso anterior, junto parte da decisão agravada: Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO