Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2149701/DF (2024/0167800-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA DE VARZEA ALEGRE - SAMIVA
ADVOGADOS: MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Fls. 1.139/1.204e - Trata-se de Agravo Interno interposto SOCIEDADE DE ASSITÊNCIA MÉDICA INTEGRADA DE VARZEA ALEGRE- SAMIVA contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 20 15 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos, com o retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC (fls. 1.049/1.056e). Sustenta a Agravante, em síntese, que nos casos em que se discute o reajustamento dos valores dos procedimentos contidos na tabela SUS, não cabe litisconsórcio entre as unidades da federação, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer destes entes figurar no polo passivo, a critério do autor. Argumenta que todos os recursos financeiros destinados à rede suplementar de saúde são geridos e de propriedade da própria União Federal. Inexiste coparticipação na política de desembolso desses recursos, que são administrados, exclusivamente, pela Agravada, cabendo aos Estados e aos Municípios, apenas, a execução das diretrizes e repasses financeiros advindos da própria União. Não há, como anteriormente salientado, qualquer possibilidade de que venham a arcar, nesse caso, com as consequências financeiras de uma possível condenação. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 1.208/1.220e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 674/686e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DOVALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DOSISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DARELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO EUNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DAPROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL EFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90,compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e osvalores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito doSistema Único de Saúde (SUS). II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentosambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva adcausam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade deformação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valoresprevistos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde– SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento(IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dosvalores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência àsaúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimentomédico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram sefaça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica,prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia detratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentosexistentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios, arbitrados pelo juízomonocrático, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §3º, doCPC, restam majorados no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do referidodispositivo legal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls 722/732e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além dos dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 114 do Código de Processo Civil e 17, II e IX, 18, I e X, 26, 32 e 47, todos da Lei n. 8.080/1990. Alega que União não seria legitimidade passiva para figurar na ação porquanto, em decorrência do princípio da descentralização, não celebraria contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Sustenta que não há previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS. Com contrarrazões (fls. 849/881e), Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 1.033 do STF e inadmitiu quanto as teses remanescentes (fls. 883/886e). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 899/907e), foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.026e). A Recorrente interpôs, ainda, Agravo Interno (fls. 889/898e), no qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 1.006/1.013e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSOESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR. TABELA ÚNICA NACIONAL DEEQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. EQUIPARAÇÃO. TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICADE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DEPROVAS NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "Éinfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa àpreservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares,para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela deProcedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim comoeventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, TribunalPleno, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 13/04/2021). 2. Ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentidode que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SistemaÚnico de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para oressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".3. Eventual alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação, que firmou seu convencimento combase em elementos fáticos, inclusive com detalhamento e análise documental acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,conforme Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.041/1.046e). É o relatório. Decido. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil, nos Recursos Especiais n. 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, da Primeira Seção, de minha relatoria, em sessão encerrada em 17.12.2017, ainda não publicado, com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.176.896/DF. (ProAfR no REsp n. 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.) Com efeito, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal d e origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão (fls. 1.049/1.056e), restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno (fls. 1.139/1.204e) e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados - Tema 1.305/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA