Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952295/SP (2024/0384301-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO ELIAS DA SILVA NETO
ADVOGADO: JOÃO ELIAS DA SILVA NETO - SP446911
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ESTEFANO DOS SANTOS HENRIQUE
ADVOGADO: EVERTON RODRIGUES VITOR - SP439351
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ESTEFANO RODRIGUES VITOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (habeas corpus n. 2266987-63.2024.8.26.0000). Consta dos autos que, por ocasião da impetração deste habeas corpus, o paciente respondia pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006 e nos arts. 180 e 311 do CP. A defesa aduz ilegalidade da entrada domiciliar e desnecessidade da prisão preventiva. Em liminar, concedi o direito de que respondesse o processo em liberdade, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). O exame dos contornos legais da entrada domiciliar, em razão do maior detalhamento, ficou reservado ao julgamento de mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão de ofício apenas para revogar a prisão preventiva. Conforme entende, não há que se falar em invasão domiciliar. Segundo informações juntadas no decorrer do presente trâmite, o paciente foi condenado em primeira instância, já que o juiz singular acabou não acolhendo a tese de ilegalidade do ingresso domiciliar. Decido. Vejamos, então, como os agentes policiais chegaram ao domicílio do ora paciente. O ato coator, na parte em que reproduz os depoimentos policiais, será útil para isso (fls. 123-125): Extrai-se do depoimento do PM Marcos Paulo Corona de Castro o seguinte, verbis (fls. 26/27): “Que tinha denúncias anônimas de um veículo Citroen C4, cor preta, realizar transporte de drogas na cidade. Que o veículo foi cedido aos irmãos Estéfano e Fabrício por Abimael e Neno. Que os irmãos guardavam drogas para tais pessoas. Na data de hoje realizava patrulhamento próximo à residência dos irmãos, quando avistou o veículo Citroen C4, sendo abordado pela equipe. O veículo era conduzido por mulher que fora qualificada posteriormente por Francieli. Indagada disse que era amiga de Estéfano e empestou o veículo deste para ir ao médico. Que Francieli não possuía habilitação para condução de veículo automotor, mas dirigia normalmente. O veículo foi revistado e no console foi verificado possíveis resquícios de substâncias entorpecentes. Após pesquisas nos sistemas policiais constatou-se que o emplacamento não era compatível com as numerações do chassis e motor, bem como verificada ocorrência de roubo na cidade de Campinas, na data 14.06.2024, conforme boletim de ocorrência nº ID7725, o qual foi fornecido pela Polícia Civil. A equipe dirigiu-se até a residência dos irmãos e fora atendida por Fabrício que atendeu a equipe do lado de dentro do portão. Disse que o irmão Estéfano havia saído, então, foi tentado com ele para retornar à residência. O depoente foi até a casa vizinha, tratava-se da residência da avó dos irmãos, Srª Josefá. Solicitou autorização para ingressar no imóvel desta para ver a casa dos irmãos pelo muro. Foi possível observar que a porta do banheiro estava aberta e existia uma sacola de mercado contendo maconha sobre a pia. Que o depoente observava através de um muro de um metro e sessenta aproximadamente e estava distante aproximadamente cinco metros, quando viu Fabrício se aproximar da sacola. Que Estéfano retornou à residência e conversava com o colega de farda na rua. Após adentrar no imóvel, disse que guardava drogas para outra pessoa. Fabrício disse que não sabia da droga na sacola. Não foi questionado se a droga pertencia a pessoa de Abimael. A respeito do veículo Estéfano informou que comprou na cidade de Avaré e não disse de quem comprou e valor pago. (...)” As circunstâncias noticiadas, portanto, indicam que, por meio de denúncia anônima, teria chegado a conhecimento da polícia que um citroen preto estaria sendo usado para transportar drogas. Isso, então, teria feito que o carro conduzido por Francieli fosse abordado. Na ocasião, Francieli (que dirigia normalmente, apesar de não ter habilitação), respondeu que o veículo havia lhe sido emprestado por um amigo, o ora paciente Estéfano, para que ela pudesse ir ao médico. A verificação de que o veículo correspondia ao que fora roubado em Campinas em data anterior, fez com que os policiais decidissem ir ao domicílio de Estéfano. Seu irmão Fabrício informou que paciente não estava no local, e os policiais não entraram no domicílio. Contudo, resolveram ir à casa vizinha, que era da Sra. Josefá, avó do paciente. Do seu interior é que, segundo o policial, teria sido vista uma sacola de mercado contendo maconha, que estaria sobre a pia do banheiro. De acordo com os termos registrados: "Foi possível observar que a porta do banheiro estava aberta e existia uma sacola de mercado contendo maconha sobre a pia. Que o depoente observava através de um muro de um metro e sessenta aproximadamente e estava distante aproximadamente cinco metros, quando viu Fabrício se aproximar da sacola. Que Estéfano retornou à residência e conversava com o colega de farda na rua. Após adentrar no imóvel, disse que guardava drogas para outra pessoa". A partir desse relato, o tribunal paulista entendeu inexistir ilegalidade no presente caso, notadamente porque, para os desembargadores, "a conduta dos Policiais Militares não se revelou manifestamente desarrazoada, mas amparada por indícios que forma sendo sucessivamente obtidos. Note-se, ainda, haver informação de que o depoente solicitou autorização da avó dos increpados para ingressar na residência daquela, após o que, de lá, teria observado que a porta do banheiro da casa dos pacientes estava aberta e com uma sacola de mercado contendo maconha sobre a pia, sem qualquer prova de que a avó daqueles teria sofrido intimidação ou coação" (fl. 124). Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) verossimilhança das alegações e c) necessária corroboração por elementos externos e independentes. A incredibilidade subjetiva refere-se a eventuais motivos escusos os quais podem animar o declarante a oferecer uma declaração que não se corresponda à verdade dos fatos. Neste ponto, é preciso reconhecer que policiais podem sim verem-se influenciados por motivos escusos: um policial pode declarar algo que sabe que não é verdadeiro para que os outros atores processuais concluam que ele, policial, agiu como deveria ter agido, que não faltou obediência aos limites legais. O policial que atua em desconformidade com seus deveres faz jus a reprimendas, a consequências administrativas e jurídicas negativas. O policial é, assim, um sujeito interessado em que o seu testemunho seja considerado verdadeiro. A valoração racional das declarações também deve verificar a verossimilhança dos conteúdos alegados. No caso em tela, não há corroboração de que a Sra. Josefá teria autorizado o ingresso policial em sua residência, nem há corroboração de que de sua casa teria sido possível se observar de um muro de um metro e sessenta aproximadamente, que por sua vez estava distante aproximadamente cinco metros da casa do paciente, que haveria uma sacola, que por sua vez seria de drogas, que por sua vez estaria dentro do banheiro, que por sua vez estaria com a porta aberta. É o que constato ao ler o APF, quando diz (fl. 49): Registro que não foi apresentada a testemunha Josefá, bem como autorização por escrito do ingresso policial no imóvel desta. Não foram exibidas filmagens ou registro fotográfico da diligência realizada. A condenação que se apoia no testemunho policial que ainda apresenta estas lacunas é incompatível com a regra segundo a qual, no processo penal, o ônus da prova corresponde à acusação. E inexistindo tais provas, não se pode concluir que as forças policiais atuaram em conformidade aos limites impostos pela legalidade. No tocante à autorização para os policiais adentrarem na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, a Turma decidiu, dentre outros pontos, que, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar. Ademais, saliento que a natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Esse entendimento se harmoniza com o Tema de Repercussão Geral n. 280, o qual exige a existência de fundadas razões prévias para o ingresso na residência alheia, as quais devem ser justificadas posteriormente. Veja-se: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Diante de tais considerações, concluo que a descoberta posterior de uma situação de flagrante decorreu de ingresso domiciliar ilícito, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por esse meio, bem como de todas as que delas decorreram, devendo o acusado ser absolvido. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ