Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 873517/MG (2023/0434929-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: DIRCEU PEREIRA BATISTA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
SOFIA MARA DE MELO CUNHA - MG129176
CAROLINA PAQUIEL - MG189691
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO DIRCEU PEREIRA BATISTA opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls. 110-114, por meio da qual deneguei o habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que “há flagrante contradição e obscuridade da decisão monocrática proferida, devendo ser esclarecido como conciliar o posicionamento de unificação de penas e aplicação de percentual idêntico em crimes diversos, com o a regra estabelecida no Código Penal que ordena a execução da pena mais grave primeiro” (fl. 123). Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para que seja sanado o vício apontado e concedida a ordem. Decido. Preambularmente, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Na espécie, observo que os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Com efeito, a decisão impugnada foi clara ao afirmar que, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/5/2015, destaquei). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL DA RECIDIVA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios". (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) [...] (AgRg no HC n. 815.437/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Por fim, ressalto que o acórdão proferido pela Corte de origem não examinou a tese sobre a aplicação de percentual individualizado para cada delito cometido, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior diretamente dela conhecer, sob pena de atuar em inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ