Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850914/DF (2025/0036954-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MICHEL DE SOUZA LIMA - DF022088
MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). IMÓVEIS FUNCIONAIS UTILIZADOS POR AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS. IMUNIDADE RECÍPROCA E INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 19. APLICABILIDADE. ISENÇÃO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. 1. Inexistência da nulidade suscitada, vez que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação é presumida com a entrega da guia para o pagamento da TLP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário” (TRF1, AC 0011085-36.2005.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 2. Ademais, “nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo” (STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 01/10/2013). 3. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante nº 19). 4. A egrégia Corte Suprema reconhece que: “A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. Precedentes” (RE 613.287 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/08/2011). 5. As hipóteses de exclusão da isenção de TLP, antes previstas no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.945/1981, e agora reproduzidas no § 2º do art. 9º da Lei Distrital nº 6.466/2019 abrangem imóveis de propriedade da União destinados a residência de seus servidores. 6. Apelação não provida (fl. 120). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do ente federativo recorrente em decorrência de sucumbência da parte recorrida. Aduz a seguinte argumentação: Trata-se de embargos à execução manejados pela União na qual a pretensão autoral foi rejeitada. A sentença fixou honorários em favor Distrito Federal. A União interpôs apelação visando a reforma da sentença, que restou desprovida. O acórdão, entretanto, deixou de majorar os honorários advocatícios. O Distrito Federal opôs embargos de declaração, visando sanar a omissão, porém os embargos não foram providos. Em que pese o respeitável entendimento, o acórdão, ora recorrido, deve ser reformado, pois violou Lei Federal. [...] Data vênia, é muito claro que a opção do NCPC foi valorizar os honorários advocatícios, verba alimentar dos advogados, a fim de tentar objetivar ao máximo os critérios de apreciação e condenação judicial. Uma vez que a apelação manejada pela União foi desprovida, é plenamente aplicável o disposto no parágrafo 11º do art. 85 do CPC, de modo que o acórdão recorrido incorreu em violação ao dispositivo e deve ser reformado (fls. 169- 171). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões (fl. 153, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN