Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2230875/SP (2022/0329811-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERLEY ARONI
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI - SP123355
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
ADVOGADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERLEY ARONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 403): Apelação - Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência, com rejeição do pedido de ressarcimento por dano moral e condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e determinação de que os valores serão apurados em cumprimento de sentença, com observância da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Insistência do autor na ocorrência do dano moral e que os juros de mora fixados para a repetição do indébito devem incidir a partir de cada desembolso e não a partir da citação. Cabimento somente quanto ao dano moral. Prática abusiva da ré nos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a justificar não só a devolução em dobro, por força do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, como também o dano moral, já que os efeitos do ato ilícito desbordaram do mero aborrecimento, pois afetou a esfera jurídica extrapatrimonial do autor, a justificar a reparação pelo dano moral experimentado, que serve inclusive como meio preventivo para que a ré não reincida na conduta ilícita. Juros de mora da repetição de indébito bem fixados a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada unicamente para fixar a indenização para ressarcimento dos danos morais. Recurso provido em parte para esse fim. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 489, II, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, em síntese, que (fls. 421): Observe-se, assim e concessa venia do v. decisório recorrido, violação às disposições da Lei de Processo, particularmente o art. 489, II e § 1º, sempre que a fundamentação do v. julgado, ao apontar o valor da indenização, deixar de justificar, de fato e de direito, ter relegado critério mínimo ou máximo possível atinente aos valores envolvidos na discussão, utilizando-se de multiplicador irrisório ou exagerado, e/ou para se filiar a outro padrão de quantidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 434). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 455/456), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 474/484). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento em parte à apelação deixou claro que (fl. 407): Assim, considerando o conceito aberto de “prudente arbítrio”, fixa-se a indenização para ressarcimento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, que se mostra justa ao caso concreto, pois se baseia naqueles critérios da razoabilidade e proporcionalidade, prestando-se inclusive para inibir ou prevenir que outras condutas sejam reiteradas pela ré, que constituiu fonte expressiva de lucro, considerando o universo dos funcionários ou servidores públicos. Assim tem decidido esta 2ª Câmara de Direito Privado sobre a mesma matéria e ré, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: [...] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022). No mesmo sentido: 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 408). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS