Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1818595/DF (2019/0159105-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TAIMAR TRANSPORTADORA AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
FLÁVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF034404
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: SU YUN YANG E OUTRO(S) - DF009707
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 619-620, TAIMAR TRANSPORTADORA AGRO INDUSTRIAL LTDA requer seja concedido destaque ao presente feito, com a consequente retirada do processo da pauta de julgamento em ambiente virtual e reinclusão no ambiente presencial, visando permitir um acompanhamento mais detalhado das questão jurídicas que serão objeto da análise no julgamento. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial, o que não ocorreu no caso em análise. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). Desse modo a parte poderá enviar memoriais e realizar sustentação oral, quando cabível, até 48h antes do início do julgamento (art. 11 da Resolução STJ/GP 3/2025). Ainda, as partes poderão acompanhar em tempo real o julgamento da demanda, conforme prescreve o art. 3° da Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025 que: "Art. 3º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal". Ademais, nos termos da certidão de fl. 618, a pauta de julgamento em que está previsto o julgamento do recurso foi publicada em 17/2/2025, o que configura como tempo suficiente para o acompanhamento e análise das questões objeto do julgamento por parte da defesa, sendo certo que os demais integrantes do órgão julgador poderão destacar o feito, se entenderem necessário a obtenção de quaisquer outros esclarecimentos, hipótese em que haverá remessa para pauta de julgamento presencial. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO