Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980409/SP (2025/0040341-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS GUILHERME RUPEO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS GUILHERME RUPEO contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2384959-54.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/12/2024, autuado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, conforme decisão de fls. 98/104. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus perante o TJSP, que foi denegado, com recomendação, pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas (03 porções de cocaína, pesando 19,25 gramas; e 11 invólucros de maconha, com massa líquida de 68,25 gramas), além de dinheiro e microtubos plásticos - Nulidade da r. decisão que teria convertido, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva não evidenciada. Decisum precedido de expresso requerimento ministerial pela aplicação de medidas cautelares. Atuação ex officio não caracterizada (CPP, art. 311). Distinguishing em relação ao entendimento recentemente consolidado pela Corte Cidadã na Súmula nº 676. Precedentes do E. STF e do C. STJ - Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Paciente que ostenta diversos procedimentos de execução de medida socioeducativa por condutas análogas ao tráfico de entorpecentes Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada, com recomendação.” (fls. 13/14). Neste writ, a Defensoria Pública alega a possibilidade de superação do óbice relativo à aplicação analógica do Enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a prisão preventiva é ilegal, pois foi decretada de ofício, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores que veda tal prática, sobretudo, após a vigência da Lei n. 13.964/2019. Sustenta que a prisão preventiva deve ser relaxada, pois não houve requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial para sua decretação. Adicionalmente, a defesa argumenta que a prisão é desproporcional, considerando que o paciente é primário e que, em caso de condenação, a pena não seria cumprida em regime inicial fechado. Requer o deferimento de liminar para a imediata soltura do paciente. No mérito, pretende seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, mesmo que mediante a fixação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva. Com razão a Defensoria Pública, exceto na alegação relativa à superação da Súmula n. 691/STF, hipótese circunscrita aos casos de irresignação contra decisão monocrática, o que não ocorre na espécie. Do exame dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo singular (fls. 98/104), apesar de não haver notícia de representação da Autoridade Policial e o Ministério Público ter pugnado pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 294/297). Este Tribunal Superior decidia que a conversão da prisão em flagrante em preventiva era possível, mesmo sem provocação ministerial ou da autoridade policial, com fundamento no art. 310, II, do CPP. Todavia, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 24/2/2021), a Terceira Seção do STJ consolidou orientação que tal decisão afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º e 311, todos do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda a decretação da preventiva de ofício. Recentemente, a Terceira Seção do STJ aprovou súmula sobre conversão da prisão em flagrante por ato de ofício, de n. 676, que dispõe: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". Na mesma linha de intelecção, a Quinta Turma do STJ tem entendido que quando o Parquet requerer a aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedada a decretação da medida mais gravosa, por também configurar uma atuação de ofício. Nessa toada, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Oportuno destacar, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido. (HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.) Tal a conjuntura, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser relaxada a custódia cautelar decretada de ofício. Inobstante, as peculiaridades referidas pelas instâncias ordinárias indiciam a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas. Segundo afirmado pelas instâncias antecedentes, trata-se de conduta em tese praticada que apresenta especial gravidade, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, acompanhados de petrechos e numerário – "03 (três) porções de cocaína, pesando 19,25 gramas; e 11 (onze) invólucros de maconha, com massa líquida de 68,25 gramas, substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião houve a apreensão de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) em espécie e 01 (um) pacote de microtubos plásticos vazios" (fl. 18) – ao que se associa o registro de que o paciente "ostenta diversos procedimentos de execução de medida socioeducativa por conduta análoga ao tráfico de entorpecentes" (fl. 19). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem, ex officio, para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo preso, determinando a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX, do art. 319 do CPP, sem prejuízo da imposição de outras pelo Juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK