Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758872/AM (2024/0372606-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GPCON CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM010450
AGRAVADO: VIACAO IZAURA LTDA FALIDO
ADVOGADOS: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637
DANIEL DE SOUZA GÓES - SP117548
ELIAS MUBARAK JUNIOR - AM0A1788
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GPCON CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 409-410): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPÔSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o agravante alega que a decisão violou o principio da decisão não- surpresa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre a intempestividade. Contudo, quanto à alegação de violação ao principio acima citado, melhor sorte não assiste ao insurgente, haja vista que, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ”A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o principio previsto nos arts. 9 o e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso. 2. Quanto ao segundo ponto, o recorrente defende que o código processual não especifica o inicio de prazo para o recurso interposto por terceiro prejudicado, há somente menção quanto à interposição de recurso no prazo pela parte do processo, que, como se viu, o Agravante não era parte e só passou a integrar a relação processual a partir da interposição do recurso. 3. Sobre o tema, restou esclarecido na decisão que a tese da Recorrente de que sua condição de terceiro prejudicado dispensaria discussão acerca do inicio do prazo recursal, data venia, ignora o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual o prazo para o terceiro prejudicado recorrer é exatamente o mesmo dado às partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-437). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta ausência de análise do fundamento que aponta a existência de "prazo em aberto em razão da irregularidade de intimações aos patronos das partes no processo de origem, logo, sendo o prazo do terceiro interessado idêntico ao das partes do processo, é evidente que se há irregularidade de suas intimações e prazos em aberto, isto também deve ser aplicado ao terceiro interessado, como é o caso dos autos" (fl. 447). Afirma que a intimação das partes no processo originário "ocorreu de forma irregular, não sendo todos os patronos intimados da decisão de fls. 92537/92540, conforme a certidão de fls. 92689/92694, que foi objeto do Agravo de Instrumento considerado intempestivo" (fl. 452). Aduz violação dos arts. 272, § 8º, 996, 997, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 467-472). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-474), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 467-472). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que (fl. 412): Inicialmente, o agravante alega que a decisão violou o principio da decisão não-surpresa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre a intempestividade. Contudo, quanto à alegação de violação ao principio acima citado, melhor sorte não assiste ao insurgente, haja vista que, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso. Quanto ao segundo ponto, o recorrente defende que o código processual não especifica o inicio de prazo para o recurso interposto por terceiro prejudicado, há somente menção quanto à interposição de recurso no prazo pela parte do processo, que, como se viu, o Agravante não era parte e só passou a integrar a relação processual a partir da interposição do recurso. Sobre o tema, restou esclarecido na decisão que a tese da Recorrente de que sua condição de terceiro prejudicado dispensaria discussão acerca do inicio do prazo recursal, data venia, ignora o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual o prazo para o terceiro prejudicado recorrer é exatamente o mesmo dado às partes. Destaquei que este entendimento prestigia a segurança jurídica, na medida em que submeter o recurso do terceiro prejudicado a prazo diverso ameaçaria a preclusão decorrente do transcurso do prazo recursal para as partes e colocaria em risco a segurança jurídica. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ademais, neste STJ é assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas. Incide sobre o caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Nesse mesmo sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.544.325/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL SE SOBREPOR A UMA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF. [...] 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas."(AgInt no REsp 1.544.325/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017).[...]16. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.879/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS