Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981228/SP (2025/0045461-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS
ADVOGADO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO PEDRO MACEDO AMERICO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO PEDRO MACEDO AMERICO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, alega a defesa que a fundamentação utilizada para manter a medida gravosa é genérica. Aponta que é apenas usuário de drogas. Sustenta a desproporcionalidade na medida considerando a pequena quantidade de entorpecente apreendida e apenas a outros processos não serem suficientes para justifica a prisão preventiva. Aduz a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, ou da desclassificação da conduta demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus. O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos: "[...] E pesa sobre o paciente a suspeita de ter, em 18 de dezembro de 2024, na Cidade de Barretos, praticado a comercialização clandestina de substâncias entorpecentes, sendo apreendido em seu poder 40 (quarenta) pinos, contendo cocaína, com peso de 45,3 gramas. Segundo consta, os policiais militares, durante uma operação, visando apurar o comércio de entorpecentes no Conjunto Habitacional Newton Siqueira Sopa, viram uma pessoa com uma sacola preta nas mãos, sendo que esse indivíduo, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga pelo local, ingressando a seguir no apartamento 13 do Bloco 11. Autorizados pela moradora Kely Cristina Simionato da Silva, os policiais ingressaram na residência, estando o paciente sentado no sofá. Em busca pessoal, apreenderam o saco preto avistado cujo interior tinha 40 (quarenta) pinos, contendo cocaína, e a quantia de cento e setenta e três reais, em dinheiro. Na presença da Autoridade Policial, o paciente afirmou que teria adquirido apenas 12 (doze) porções do entorpecente, sendo que metade seria para seu consumo e a outra metade para um amigo, o qual não se recordava o nome. O impetrante alegou que o paciente seria primário, com residência conhecida e ocupação lícita, de sorte que a gravidade em abstrato da conduta não seria motivação suficiente para a decretação da prisão do paciente. No entanto, não é dado, desde logo, antever condições de fazer aplicar o Tema 506, do STF, porque a prova coligida até aqui dá conta de que existem fundadas suspeitas de atividade peculiar ao comércio ilegal de entorpecentes, o que, se confirmado durante a instrução, a priori, afastaria aquele enunciado. Assim, a decisão de primeiro grau se encontra evidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre observar, ainda, que, apesar de primário, o paciente ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. [...] Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias “pessoais”, salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas. Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa. As demais questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da ação penal, sendo impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico. Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal. Diante de tal contexto, não se cogita de constrangimento ilegal, sendo importante destacar que as questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para apreciação nos próprios autos da ação penal. Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, de rigor a manutenção do decreto prisional em seu desfavor. [...]" (e-STJ, fls. 16-19). Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do paciente que responde a outro processo. Todavia, embora a quantidade de droga e a reiteração delitiva sejam elementos válidos para manutenção da segregação cautelar e se inferir a habitualidade delitiva do agente com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social, haja vista a apreensão de pouca quantidade de drogas - 45,3g de cocaína. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau." (HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes. 2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto." (RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau analise a necessidade de endurecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem impostas, de acordo com a disponibilidade do Juízo e necessidade do caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS