Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981291/ES (2025/0046134-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: TAMIRES DE JESUS DORIGO
ADVOGADOS: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES031653
TAMIRES DE JESUS DORIGO - ES038348
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DANILO ALVES RODRIGUES
CORRÉU: SANDRO CABRAL MILLER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO ALVES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5017534-33.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, não conhecido (e-STJ fls. 14/19). No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Assevera que não fundamentado o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente. Acrescenta que houve quebra da cadeia de custódia em relação às provas digitais, pela ausência de código hash, verificando-se a inobservância do art. 158-D do CPP. Assim deve ser declarada a nulidade da prova, com seu consequente desentranhamento dos autos. Pugna, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em benefício do paciente, a ser posto em liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica. No mérito, que seja declarada a nulidade das provas obtidas mediante violação da cadeia de custódia das provas digitais, com seu desentranhamento dos autos e que seja revogada a prisão do paciente, diante da não verificação dos requisitos do art. 312 do CPP, aplicando, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A pretensão defensiva não merece prosperar. Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante. 2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Outrossim, não há se falar em teratologia na decisão monocrática, da qual se extrai que a presente ordem de habeas corpus reitera parte da impetração registrada sob o n. 5005935-97.2024.8.08.0000, entendo por inviável o conhecimento da presente ordem no que se refere aos pedidos de a ausência dos pressupostos processuais para a manutenção do encarceramento cautelar e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ fl. 16). Outrossim, consignou-se ainda a impossibilidade de conhecimento da impetração, tendo em vista a possibilidade de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural, bem como de desvirtuar a essência do presente instrumento constitucional (e-STJ fl. 16), pois referidos argumentos não foram apreciados pelo magistrado de primeiro grau. Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA