Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773947/PB (2024/0373327-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUELIA CRISTINA DE FREITAS LINS
ADVOGADOS: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB016314
MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA SOUSA - PB028872
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: GABRIELA PAZ DE LIMA
AGRAVADO: ABEL PAZ DE LMA NETO
ADVOGADOS: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB010649
ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB017241
AGRAVADO: MARIA ZILMA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 293.260,50 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DA PENSÃO POR MORTE COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO (22 DE MARÇO DE 2016 A 02 DE OUTUBRO DE 2020). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de pedido de pagamento de parcelas de pensão por morte compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício pensão (22 de março de 2016 a 02 de outubro de 2020). 2. A recorrente busca reformar a sentença na parte que afastou a gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reza que (...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Por sua vez, o § 3º do ar. 99 do Diploma de ritos prescreve que (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. A parte autora, ora recorrente, afirma sua hipossuficiência financeira declarando-se incapaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 5. O juízo de piso indeferiu o benefício vindica fundamentando que os rendimentos da parte (em torno de cinco salários-mínimos) são incompatíveis com a benesse. 6. Neste específico ponto, a Quarta Turma desta Corte Recursal firmou o entendimento de que será usado o limite de até 10 (dez) salários-mínimos, associado, ainda, à análise casuística, para fins de aferição da necessidade da gratuidade judiciária. 7. Registre-se, por oportuno, que o patamar de 10 (dez) salários-mínimos vem sendo utilizado pela Turma Julgadora apenas como norte de suas decisões, não se tratando, em absoluto, de critério objetivo. Sempre que há comprovação nos autos de comprometimento da subsistência da parte, ainda que perceba remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos, o benefício é deferido. 8. Igualmente, em sentido contrário, haverá o indeferimento da Justiça Gratuita acaso seja constatada a capacidade financeira da parte de arcar com as custas e honorários, mesmo que possua vencimento inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o que não é o caso. 9. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos concretos no sentido de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do particular. Dessa forma, resta caracterizada a circunstância que autoriza o deferimento da gratuidade judiciária requerida. 10. Quanto às parcelas reclamadas da pensão, colhe-se dos autos que o instituidor do benefício, servidor público federal, faleceu em 15 de dezembro de 2015 (Id. 4058202.9969596). 11. A pensão por morte foi concedida, inicialmente, à esposa (separada de fato) e à filha do instituidor a partir da data do óbito. A parte autora, ora apelante, buscou o benefício na qualidade de companheira do instituidor, em março de 2016, porém sem sucesso, Id. 4058202.8539205. 12. Em agosto de 2016, a requerente propôs ação declaratória de reconhecimento de união stável, obtendo provimento judicial que reconheceu a união estável entre apost mortem demandante e o instituidor no período de 2012 até 2015. 13. A requerente postulou, mais uma vez, a pensão por morte, tendo sido acolhido seu pedido com a implantação do benefício a partir de outubro de 2020, Id. 4058202.7839777. 14. O parágrafo único, do art. 219, da Lei 8.112/90, vigente quando ocorreu o óbito, previa que, concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 15. Consoante já destacado, há duas beneficiárias da pensão desde 2015 (a esposa e a filha do instituidor). Embora a requerente tenha apresentado pedido em 2016, não foi acolhida sua pretensão. 16. A parte autora apresentou requerimento em 01 de agosto de 2020, portanto, a partir deste marco são devidas as prestações da pensão, observando-se a cota-parte dos demais beneficiários. A legislação que regula a matéria não socorre ao reclamo da demandante. Manutenção da sentença. 17. Apelo provido, em parte, para conceder a gratuidade judiciária. 18. Honorários recursais indevidos. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Consoante já destacado, há duas beneficiárias da pensão desde 2015 (a esposa e a filha do instituidor). Embora a requerente tenha apresentado pedido em 2016, não foi acolhida sua pretensão. A parte autora apresentou requerimento em 01 de agosto de 2020, portanto, a partir deste marco são devidas as prestações da pensão, observando-se a cota-parte dos demais beneficiários. A legislação que regula a matéria não socorre ao reclamo da demandante. Manutenção da sentença. Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para conceder a gratuidade judiciária. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 215, 217, da Lei n. 8112/90; 148, § 2º, da LC n. 180/78), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO