Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184684/TO (2024/0446678-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 286-287): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Precedentes. 6. No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da Cromatografia Gasosa, realizado em 01/08/2018 (ID 181228036, fl. 9), que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para obstar qualquer tipo de contaminação. 7. Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção. Precedentes. 8. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, “a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância”, nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 9. Honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §11º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. Apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-331). Em seu recurso especial (fls. 336-374), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 489, II, c/c §1º, III e art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que "a União trouxe ponto relevante que poderia impactar diretamente no desfecho a ser dado à causa, qual seja, a aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ "(fl. 342). Além disso, sustenta que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre o exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente tóxicas para fins de delimitação de eventual responsabilidade de cada um dos corréus, bem como sobre a ilegitimidade passiva da União e a fixação do termo inicial dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência do STJ. b) art. 485, VI, do CPC, uma vez que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois os danos afirmados são decorrentes de uma suposta conduta omissiva da extinta SUCAM, que veio a ser sucedida pela atual Fundação Nacional da Saúde- FUNASA. c) art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da prescrição do fundo de direito, não pretendendo a União a reanálise de matéria fático-probatória. Defende que o demandante teve ciência expressa e inequívoca acerca dos riscos da sustância dicloro-difenil-tricloroetano- DDT nas décadas de 1980 e 1990, a demonstrar a consumação da prescrição. d) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois, para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, há necessidade de se evidenciar a presença de ato ilícito, gerador de um dano e com nexo de causalidade, tendo a Corte Regional violado os referidos dispositivos legais ao imputar a responsabilidade às rés com fundamento em dano meramente hipotético e sem apontar nexo de causalidade. Afirma, ainda, que o "TRF da 1ª Região decidiu de forma contrária à jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões, o que configura dissídio jurisprudencial passível de recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal" (fl. 339). Subsidiariamente, na hipótese de desprovimento do recurso, sustenta que houve ofensa ao art. 405 do Código Civil, quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, afirmando que incide a partir da data da citação, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e defende que a Súmula 362 do STJ é clara sobre a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral desde a data do arbitramento. Requer seja dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem, ante a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou, alternativamente, seja reformado o acórdão combatido, uniformizando o entendimento acerca da matéria e julgando, por conseguinte, improcedente o pedido autoral, ante a violação aos demais dispositivos legais apontados e o dissídio jurisprudencial entre as Cortes Regionais da 1ª, da 4ª e da 5ª Regiões. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 461-470. O recurso especial foi admitido às fls. 479-480. A União manifestou-se pela continuidade e seguimento do seu recurso especial à fl. 557. É o relatório. De início, quanto à mencionada vulneração aos arts. 489, II, c/c §1º, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Quanto à alegada ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo, em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, a recorrente não possui razão, pois o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). No tocante à aventada prescrição do fundo de direito, não se verifica ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o Tribunal Regional considerou, como início da contagem do prazo prescricional, a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade, conforme tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.023. Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido (fls. 276-278): No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão. Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: [...] Diante da demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde ocorrida em 01/08/2018 (com o resultado do Exame de Cromatografia) e o ajuizamento da presente ação em 12/06/2020, não há falar em acolhimento da prejudicial de prescrição. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à recorrente, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à indenização por danos morais ao agente de saúde que sofreu a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos trecho do acórdão (fls. 278-282): [...] Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: [...] No caso presente, a parte autora apresentou exame laboratorial da “Cromatografia Gasosa”, realizado em 01/08/2018 (ID 181228036, fl. 9), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT. Devidamente intimadas, as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da juntada dos documentos novos. É possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido à prolongada exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde. Desse modo, devem ser apreciados os danos psíquicos sofridos pela manipulação, desprotegida e sem tratamento adequado, do DDT em suas atividades laborais, a fim de arbitrar indenização por danos exclusivamente morais. A jurisprudência desta Corte entende cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos: [...] Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação. Valor da indenização por danos morais Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, em consonância aos julgados supramencionados. Desse modo, rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de não reconhecimento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade. O pedido de indenização por danos biológicos foi rejeitado, por falta de provas, tendo o de indenização por dano moral sido julgado procedente, diante da prova da contaminação do corpo do autor por DDT. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao produto. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse sentido: R Esp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AR Esp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 10/2/2016. 4. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 5. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 6. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.) Assinale-se, ainda, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.590.388/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 24/03/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 894.166/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSELHO PROFISSIONAL. SINDICÂNCIA. PROCESSO ÉTICO- PROFISSIONAL. SUPOSTAS INFRAÇÕES. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 18/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.069.867/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, D Je de 9/8/2017.) Por fim, quanto à tese subsidiária, não se observa ofensa ao art. 405 do Código Civil, uma vez que o Tribunal Regional determinou a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ademais, é possível que a incidência dos juros de mora e da correção monetária seja definida na fase de liquidação, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no R Esp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA