Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2021800/SP (2021/0354687-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: MAURO BALAMINUTE JÚNIOR
REQUERENTE: ARLETE COVRE BALAMINUTE
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
REQUERIDO: SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÁRIO FIORINI BARBOSA - SP162538
FABIO ABRIGO DE ANDRADE - SP217957
RAQUEL GUERREIRO BRAGA - SP297660
DECISÃO Na Petição nº 00095388/2005, MAURO BALAMINUTE e outra, por meio de seu advogado, Dr. Caio Augusto Silva dos Santos, OAB/SP nº 147.103, pleiteou a retirada do seu agravo interno do julgamento virtual e inclusão em sessão presencial, inserido na pauta que se iniciará aos 18/2/2025 às 00:00:00, com término aos 24/12/2024 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral (e-STJ, fl. 1.027). Argumentaram a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacaram, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 1.031, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO