Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
17/11/2025, 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
14/11/2025, 16:12
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 16:08
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2025, 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2025, 17:04
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/10/2025, 16:39
Conclusos para despacho
16/09/2025, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2025, 18:55
Publicação de Edital Juntada
29/08/2025, 10:20
Certidão de Publicação Expedida
28/08/2025, 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/08/2025, 16:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/08/2025, 15:21
Conclusos para despacho
04/07/2025, 16:14
Juntada de Decisão
04/07/2025, 14:54
Documentos
Despacho
•22/10/2025, 16:38
Despacho
•27/08/2025, 15:21
23/10/2025, 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2025, 17:04
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/10/2025, 16:39
Conclusos para despacho
16/09/2025, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/09/2025, 18:55
Publicação de Edital Juntada
29/08/2025, 10:20
Certidão de Publicação Expedida
28/08/2025, 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/08/2025, 16:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/08/2025, 15:21
Conclusos para despacho
04/07/2025, 16:14
Juntada de Decisão
04/07/2025, 14:54
Juntada de Outros documentos
04/07/2025, 14:46
Juntada de Outros documentos
26/06/2025, 15:32
Juntada de Outros documentos
26/06/2025, 15:32
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 18:26
Certidão de Publicação Expedida
12/04/2025, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/04/2025, 00:18
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/04/2025, 16:40
Conclusos para despacho
28/03/2025, 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2025, 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2025, 15:21
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2269191/SP (2022/0398271-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIRÇO HERNANDES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - MG279477
GERALD MATIAS ALVARENGA - ES026206
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto cabível agravo interno na origem, para impugnar decisão de negativa de seguimento do recurso especial, no qual aplicou-se entendimento fixado em repercussão geral. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.605): ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em repercussão geral, porquanto cabível agravo interno. II – É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte. III – A parte agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/02/2025, 00:36
Proferido Despacho de Mero Expediente
12/02/2025, 17:15
Conclusos para despacho
17/01/2025, 17:25
Suspensão do Prazo
22/12/2024, 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2024, 11:46
Certidão de Publicação Expedida
20/11/2024, 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/11/2024, 00:23
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/11/2024, 16:47
Conclusos para despacho
04/10/2024, 16:10
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 16:09
Certidão de Publicação Expedida
29/06/2024, 02:34
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/06/2024, 05:38
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/06/2024, 15:54
Conclusos para despacho
19/06/2024, 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
19/06/2024, 15:54
Certidão de Publicação Expedida
17/04/2024, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/04/2024, 05:43
Proferido Despacho de Mero Expediente
15/04/2024, 16:31
Conclusos para despacho
15/04/2024, 10:45
Expedição de Certidão.
15/04/2024, 10:43
Suspensão do Prazo
21/11/2023, 02:50
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 11:27
Suspensão do Prazo
09/10/2023, 04:06
Autos no Prazo
27/07/2023, 14:48
Expedição de Certidão.
27/07/2023, 14:47
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2023, 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/03/2023, 00:09
Proferido Despacho de Mero Expediente
09/03/2023, 14:50
Certidão de Publicação Expedida
04/03/2023, 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/03/2023, 12:07
Conclusos para despacho
03/03/2023, 11:44
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/03/2023, 11:42
Expedição de Certidão.
03/03/2023, 11:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
03/03/2023, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2023, 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2023, 11:08
Expedição de Certidão.
03/03/2023, 11:07
Recurso Especial Não Admitido
03/03/2023, 10:44
Juntada de Decisão
03/03/2023, 10:37
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
03/03/2023, 10:14
Suspensão do Prazo
28/08/2019, 00:21
Suspensão do Prazo
02/08/2019, 05:09
Suspensão do Prazo
06/03/2019, 00:15
Suspensão do Prazo
23/12/2018, 03:31
Suspensão do Prazo
04/12/2018, 22:03
Suspensão do Prazo
27/10/2018, 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
12/06/2018, 09:51
Expedição de Certidão.
12/06/2018, 09:43
Juntada de Outros documentos
02/04/2018, 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2018, 11:31
Expedição de Certidão.
19/02/2018, 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
07/02/2018, 13:30
Expedição de Certidão.
07/02/2018, 12:33
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2018, 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/02/2018, 12:31
Ato ordinatório
29/01/2018, 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
23/01/2018, 13:01
Certidão de Publicação Expedida
01/12/2017, 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/11/2017, 14:19
Julgada Procedente a Ação
29/11/2017, 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/08/2017, 11:10
Expedição de Certidão.
28/08/2017, 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/08/2017, 14:38
Certidão de Publicação Expedida
04/08/2017, 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/08/2017, 12:09
Ato ordinatório
31/07/2017, 16:56
Juntada de Outros documentos
31/07/2017, 12:45
Certidão de Publicação Expedida
07/07/2017, 10:30
Expedição de Certidão.
07/07/2017, 10:13
Expedição de Ofício.
07/07/2017, 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/07/2017, 12:25
Ato ordinatório
05/07/2017, 16:40
Proferido Despacho de Mero Expediente
05/07/2017, 16:36
Juntada de Outros documentos
05/07/2017, 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/07/2017, 16:34
Certidão de Publicação Expedida
12/06/2017, 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/06/2017, 10:52
Ato ordinatório
08/06/2017, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/06/2017, 13:58
Expedição de Certidão.
06/06/2017, 16:02
Juntada de Ofício
02/06/2017, 14:51
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2017, 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2017, 12:49
Expedição de Certidão.
20/04/2017, 10:11
Expedição de Ofício.
20/04/2017, 10:10
Decisão
23/02/2017, 11:38
Expedição de Certidão.
17/02/2017, 16:02
Juntada de Outros documentos
17/02/2017, 15:48
Recebidos os Autos de Outro Tribunal
03/02/2017, 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
21/08/2013, 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
21/08/2013, 16:01
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
21/08/2013, 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino