Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981251/SC (2025/0045641-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MICHAEL DIEGO COPETTI
ADVOGADO: MICHAEL DIEGO COPETTI - SC045762
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ADAIR TACKES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAIR TACKES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009463-61.2025.8.24.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, do Código Penal no contexto da Lei 11.340/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco que a liberdade do paciente pode representar à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a seguinte fundamentação: Disse que já havia sido ameaçada anteriormente pelo paciente e, embora tenha registrado a ocorrência, não solicitou medidas protetivas, pois desejava "resolver tudo de forma amigável" com ele. Ressaltou que o paciente está "ameaçando todo mundo de morte" e que o bloqueou nas redes sociais e no telefone, uma vez que ele insiste em entrar em contato com ela. Disse que mora na frente de uma loja de conveniências, e que o paciente fica constantemente lhe observando de lá. Na oportunidade, a vítima afirmou que desejava medidas protetivas. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente. Estes elementos concretos permitem concluir pela necessidade de resguardar a ordem pública e de oferecer uma resposta pronta e eficaz ao indiciado e à sociedade sobre o ocorrido, além de preservar a integridade física e psicológica da vítima (fl.14). Quanto à tese de inadmissibilidade da prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois o crime, em princípio, envolve violência doméstica e familiar, situação em que é admitida a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do CPP, independentemente da pena cominada ao delito. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN