Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808169/RJ (2024/0462876-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: J V M M
REPRESENTADO POR: L DA R M
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 464-465, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR MÉDICO ASSISTENTE – NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS – ILEGITIMIDADE – COBERTURA OBRIGATÓRIA (ART. 12, V, “C” C/C 35-C, I, DA LEI 9.656/98) – DANO MORAL IN RE IPSA (SÚM. 339 DO TJRJ) – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – QUADRO GRAVE DE INFECÇÃO EM CRIANÇA – MANUTENÇÃO (SÚM. 343 DO TJRJ). 1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) para não prover apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço pela negativa indevida de internação hospitalar, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na decisão agravada, entendeu-se caracterizada a emergência do quadro clínico e a necessidade de internação hospitalar indicada pelo médico assistente, tornando ilegítima a recusa de cobertura sob a exigência de período de carência superior a 24h (vinte e quatro horas), por incidência dos arts. 12, inc. V, “c” e 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/98. 3. Aplicação da Súmula 339 do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”. 4. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” 5. A fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é proporcional ao risco de morte decorrente do agravamento da infecção, a que foi submetido o menor, diante da negativa da agravante em prestar o serviço contratado. Agravo interno desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese a inexistência de ato ilícito por parte da recorrente, uma vez que a negativa de cobertura se deu em razão do cumprimento de carência contratual, conforme previsto na legislação e no contrato firmado entre as partes; aduz, ainda, a exorbitância do valor de indenização fixado. Contrarrazões apresentadas às fls. 509-524, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 542-551, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que a negativa de cobertura se deu em razão do cumprimento de carência contratual, conforme previsto na legislação e no contrato firmado entre as partes; aduz, ainda, a exorbitância do valor de indenização fixado. Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 467-469, e-STJ): Consoante declinado naquela oportunidade, os fatos que restaram incontroversos denotam a falha na prestação do serviço, especialmente porque o laudo médico que solicitou a internação hospitalar demonstrou a emergência do tratamento indicado. Por conseguinte, a cobertura do plano era impositiva a partir da previsão constante no art. 12, inc. V, alínea “c”, c/c art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/98, que assim dispõem (sublinhou-se): [...] A par das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é desproporcional ou irrazoável, sobretudo por se tratar da recusa indevida de internação hospitalar a menor em estado de emergência, devendo ser mantido por incidência do verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça: [...] Na hipótese presente, o quadro de celulite infecciosa mamária que atingia a criança era grave, com presença de abscesso, razão pela qual a negativa de imediato tratamento poderia levar até mesmo ao óbito por sepse (infecção generalizada) do paciente, segundo a literatura médica. Logo, não vislumbro excesso na quantificação que demande a modificação do valor fixado pelo juízo. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de emergência do tratamento indicado, tendo em vista as informações constantes do laudo médico que solicitou a internação hospitalar. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Ademais, para alterar o montante de R$ 30.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RECUSA DE CUSTEIO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência de recusa indevida de procedimento cirúrgico de urgência para evitar cegueira. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.348/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.645/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) [Indenização: R$ 30.000,00] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência das Súmulas n. 568 e 597 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da situação de emergência e de ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.758.245/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI