Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 888566/AC (2024/0030858-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PATRICH LEITE DE CARVALHO
ADVOGADO: PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ROBERTO ALVES LEITE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Roberto Alves Leite, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre (HC n. 1002086-20.2023.8.01.0000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC, dada sua possível participação na prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 0007479-37.2023.8.01.0001). Impetrado habeas corpus na Corte estadual, a Câmara Criminal denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão (fl. 128): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. LONGA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva ocorreu após longo período de investigação do paciente, constatação de estruturado esquema de associação para o tráfico, aliado ao fato de o paciente estar respondendo por novo crime de tráfico de drogas em outro processo, preenchidos os requisitos dos Arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2. Denegada a ordem. Nestes autos, alega-se que o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC (Processo n. 0007479-37.2023.8.01.0001) seria incompetente para a decretação da medida, uma vez que a investigação trata de tráfico internacional de entorpecentes. Aduz-se, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos que ampararam o decreto de prisão, argumentando-se que as investigações datam de 2021, tendo com último ato em janeiro de 2022, ou seja, 1 ano e 11 meses da data que foi decretada a prisão (fl. 19). Sustenta-se que o Magistrado de origem entendeu por decretar a prisão baseada em elementos abstratos, citado a gravidade em abstrato e sem a devida analise de todos os elementos de investigação, o que, carece, dada a máxima vênia, de fundamentação idônea (fl. 29). Requer-se, inclusive em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Liminar indeferida (fls. 135/137) e informações prestadas (fls. 142/145), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 150/157). É o relatório. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia do ora paciente e dos demais corréus, nestes termos (fls. 115/117 – grifo nosso): [...] Narra a representação que as investigações se iniciaram para apurar os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343, envolvendo os alvos mencionados acima. A instauração do Inquérito Policial se baseou em levantamento preliminar que indica a atuação dos alvos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, valendo-se da aquisição de entorpecentes nos países do Peru e Bolívia, passagem através da fazenda de CÍCERO e transporte para outros estados do Brasil. As investigações ocorreram após apreensão de aproximadamente 55 quilos de cocaína em Rondonópolis-MT, destinadas ao estado de São Paulo, supostamente remetida pela associação criminosa objeto desta investigação. Após análise das comunicações telefônicas, dos dados fornecidos após a quebra do sigilo telemático nos autos de nº 000566-73.2022.8.01.0001, diligencias de campo e demais consultas a bancos de dados, foi possível estabelecer o vinculo de atuação entre os representados, conforme individualização das condutas descritas na representação de fls. 04/71. [...] O envolvimento dos investigados CÍCERO DE OLIVEIRA RODRIGUES, ANEMILDO NASCIMENTO DA SILVA SARAIVA, DARCOM MARQUES HOLANDA, TADEU SAMPAIO DE ARAÚJO, BRUNO MACEDO DA SILVA, ROBERTO ALVES LEITE, SÉRGIO MONTEIRO DA PAIXÃO FILHO, e EDILSON PEDRO DOS SANTOS, mencionados nos tópicos "3.1" a "3.8" do pedido, é claro. Os investigados trocaram diversas mensagens acerca de carregamentos de entorpecentes, forneceram dados bancários para o pagamento da droga, trocaram vídeos e fotos da droga já embalada para transporte. Além disso, toda a investigação teve início após a apreensão de um dos carregamentos enviados pelo grupo, apreendido em Rondonópolis-MT. O caso em análise se trata de um grupo criminoso muito bem articulado, com clara divisão de tarefas e com capacidade financeira para realizar o transporte de carregamentos de drogas para outros Estados da federação, como por exemplo São Paulo e Piauí. Portanto, os indícios colhidos até o momento apontam para a prática do delito do tráfico de drogas e associação para o tráfico, cumuladas com as agravantes do artigo 40, incisos V (tráfico entre Estados da Federação) e VII (o agente financiar ou custear a prática do crime). Ao longo da investigação, descobriu-se que essa associação criminosa atuou com a finalidade específica de traficar drogas, pelo menos desde 2021 e 2022. Foi necessária uma longa investigação, com diversos meios de obtenção de provas, para que fosse possível esclarecer a atuação em rede dos indivíduos. Trata-se de associação criminosa estável, envolvendo pelo menos oito agentes (os representados), com vínculo subjetivo voltado ao tráfico, fartamente comprovado no "tópico 3", afinal são várias mensagens, fotos e vídeos em que os investigados mencionam a compra, venda, transporte e armazenamento de entorpecentes. [...] O Tribunal de origem manteve a segregação sob a seguinte fundamentação (fls. 130/131 – grifo nosso): [...] Em sede de mérito tem-se que, da análise dos autos e da leitura do decisum acima transcrito, se constata, sem maiores dificuldades, que nos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do paciente ROBERTO ALVES LEITE, para resguardar a ordem pública, tendo ressaltado o juízo de primeiro grau que as circunstâncias específicas do caso, em especial o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que este integra um grupo bastante organizado para a prática dos crimes apurados, evidenciados pelos documentos de fls. 03/71; de fls. 82/125; de fls. 126/129; de fls. 136/142; de fls. 149/647 e de fls. 648/671 dos autos de n. 0007479-37.2023.8.01.0001, ao passo que o paciente não é estreante na prática criminosa, de modo que também responde nos autos de n. 0004301-80.2023.8.01.0001, pela prática de outro crime de tráfico de drogas. Neste contexto, entende este magistrado, salvo melhor juízo, que a liberdade do paciente vem redundando em instabilidade da ordem pública, vez que ele é useiro e vezeiro na prática delitiva, motivo pelo qual os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. [...] Da leitura dos trechos acima tem-se que a prisão cautelar restou embasada na gravidade concreta do delito imputado ao ora paciente, apontado como integrante de grupo criminoso muito bem articulado, com clara divisão de tarefas e com capacidade financeira para realizar o transporte de carregamentos de drogas para outros Estados da federação, como por exemplo São Paulo e Piauí. De acordo com os autos, foram apreendidos 55 quilos de cocaína na cidade de Rondonópolis, que tinham como destino São Paulo (fl. 115). E, mais, o paciente responde a outro processo pela prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019 – grifo nosso). E, mais: AgRg no RHC n. 151.129/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; e RHC n. 99.428/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2018. Ressalto, ainda, ser assente nesta Corte que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009) – (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/5/2017) – (AgRg no RHC n. 159.116/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/3/2023 – grifo nosso). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 137.737/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2021). Dessa forma, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há como imputar nenhuma ilegalidade à custódia. E mais, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão cautelar, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Por fim, no que tange à possível incompetência da do Juízo estadual, o tema não foi debatido no acórdão ora hostilizado, inviabilizando a sua análise diretamente nesta Corte, para não incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR